TJRJ - 0808607-03.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:24
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808607-03.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808607-03.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00554352 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LARISSA MELO DOS SANTOS OAB/RJ-250602 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação proposta por consumidor contra concessionária de serviço público de abastecimento de água.
A sentença determinou o refaturamento das contas para consumo mensal de 15m³ entre dezembro de 2023 e julho de 2024; a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso nas faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024; o restabelecimento do serviço com proibição de nova suspensão pelas faturas refaturadas; e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
A ré apelou.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em saber se:(i) a concessionária comprovou a legalidade da cobrança de valores elevados nas faturas contestadas;(ii) é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior;(iii) houve interrupção indevida de serviço essencial; e(iv) há direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 22 do CDC, sendo exigível que o serviço essencial seja contínuo, adequado e seguro.4.
A ausência de produção de prova pericial pela ré impede o reconhecimento da legitimidade dos valores cobrados, o que atrai o ônus da prova conforme art. 373, II, do CPC.5.
A cobrança se deu com base em sistema interno da concessionária, sem a devida comprovação técnica do funcionamento adequado do hidrômetro, de modo que não foi caracterizado engano justificável.6.
A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.7.
A interrupção indevida de serviço essencial de abastecimento de água, diante de cobrança indevida, enseja dano moral.8.
O valor fixado em R$ 5.000,00 está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos semelhantes, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V; CDC, arts. 6º, VI, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 389, 405, 406 e 487, I; CC, art. 927; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmula 192;; TJRJ, Apelação Cível 0960396-07.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 01.04.2025; TJRJ, Apelação Cível 0146690-29.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, j. 25.04.2024;.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 15:20
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
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31/07/2025 11:01
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 13:45
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808607-03.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808607-03.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00554352 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MATHEUS NUNES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LARISSA MELO DOS SANTOS OAB/RJ-250602 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
08/07/2025 11:09
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 18:28
Remessa
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03/07/2025 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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