TJRJ - 0908343-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0908343-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA BEATRIZ CORREIA PAIXAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DE ORDEM: Recolham-se as custas para o pedido de id. 212373195.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
03/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CORREIA PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº 0908343-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA BEATRIZ CORREIA PAIXAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908343-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ CORREIA PAIXAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
MARIA BEATRIZ CORREIA PAIXÃO propôs a presente ação indenizatória por danos morais contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/Fortaleza, com voo marcado para o dia 24 de julho de 2024, com partida às 13h25min e chegada prevista às 16h40min.
Sustentou que, ao chegar no aeroporto, foi informada do cancelamento do voo inicialmente contratado e, em razão disso, foi realocada para um novo voo com conexão em Salvador, anteriormente inexistente na programação, vindo a desembarcar no destino final apenas às 01h40min do dia seguinte, contabilizando um atraso de mais de nove horas.
Alegou que a companhia aérea não prestou a assistência devida durante o período de espera, tampouco forneceu informações prévias acerca do cancelamento.
Em razão destes fatos, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial está em Id. 138157808.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 138157811 a 138157821.
Citada, a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A,apresentou sua contestação.
Em preliminar, arguiu a incompetência territorial deste juízo, pois a autora é domiciliada em Fortaleza/CE.
Aduziu, ainda, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
No mérito, reconheceu o cancelamento do voo, mas atribuiu o fato à necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que classificou como fortuito externo ou força maior, isentando-se de responsabilidade.
Alegou, ainda, que prestou a assistência devida à autora, realizando a reacomodação e fornecendo vouchers de alimentação, inexistindo, assim, qualquer dano moral a ser indenizado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 154728778.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 154728779.
Em réplica, a autora refutou as preliminares suscitadas, reafirmando a competência deste juízo com base nos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil e artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reiterou a tese de falha na prestação dos serviços por parte da ré, destacando o atraso confessado de mais de nove horas, ausência de assistência adequada e a inexistência de justificativa plausível para o cancelamento do voo.
Sustentou a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos vivenciados, reiterando o pedido indenizatório no valor postulado na inicial.
A réplica está em Id. 157091665.
A decisão que está em Id. 182660114 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, consignando que a responsabilidade da ré é objetiva, incumbindo-lhe a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade, e à autora, a comprovação dos danos alegados.
Após as manifestações das partes, pelo julgamento antecipado da lide( Id. 184115868 e 184415293) os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo doméstico comercial.
A lide deve ser solucionada à luz das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, pois a relação jurídica de direito material configura-se entre um consumidor stricto sensu e um fornecedor de serviços, sendo o transporte aéreo contratado e remunerado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Para que esse dever seja afastado, é necessário que a ré comprove as excludentes de nexo causal, como a ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. É incontroverso nos autos o contrato de transporte firmado entre as partes, bem como o cancelamento do voo originalmente contratado, tendo o autor sido reacomodado em outro voo pela ré.
Anote-se, por oportuno e importante, que segundo a norma do artigo 737 do Código Civil: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” A ré sustenta que o cancelamento decorreu de problemas técnicos da aeronave; fato que, segundo sua ótica, configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.
Neste contexto, cumpre consignar, desde logo, que está sedimentado na doutrina e na jurisprudência, que o fortuito capaz de romper o liame causal é somente aquele em que os fatos não estejam correlacionados com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É o que se convencionou chamar de fortuito externo.
Por outro lado, o fortuito interno, em que acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis estão umbilicalmente ligados a atividade, consubstanciam risco do empreendimento e são incapazes de afastar o defeito do serviço.
Neste caso, a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo causado em razão da necessidade de realização de manutenção técnica da aeronave configura hipótese de fortuito interno, uma vez que se trata de aspectos compreendidos entre os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela empresa aérea, sendo previsíveis, evitáveis e resistíveis.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS - R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ATRASO DE MAIS DE CINCO HORAS EM VÔO PARTINDO DO RIO DE JANEIRO COM DESTINO A SALVADOR, OCASIONADO POR SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE OPERADA PELA EMPRESA RÉ.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
DANO MORAL CONFIGURADO NA FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS QUANTO À PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO ADEQUADO, BEM COMO NA PERDA DE TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DA CORTE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(0952920-15.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 28/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMBARQUE FRUSTRADO.
ATRASO DE 12 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA ÁEREA A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS A AUTORA, NO VALOR DE R$ 9.000,00.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DEVIDO A PROBLEMAS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AERONAVE, SENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS SEMELHANTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0812399-34.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Além disso, muito embora a ré tenha alegado a prestação de assistência material ao autor durante a execução do contrato, consoante os artigos 26 e 27 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, não comprovou tal fato.
Portanto, indefensável a alegação de que não houve falha na prestação do serviço.
No que tange ao moral, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que " na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa" (3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
Info 638).
Assim, segundo a D.
Ministra relatora, a configuração do dano moral, nestas hipóteses, exige comprovação, devendo-se observar as seguintes peculiaridades fáticas: (i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; (iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso dos autos, o atraso foi de mais nove horas, não tendo a ré demonstrado melhor alternativa para a reacomodação da autora, além de não ter comprovado que deu informações claras e suficientes durante o tempo de espera.
Com efeito, neste caso, verifica-se que a atraso ultrapassou as barreiras dos meros aborrecimentos, dando causa a danos morais indenizáveis.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E tem de considerar os aspectos indenizatório e punitivo da verba.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Neste caso, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00 como forma de compensar os danos morais suportados pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e acrescido de juros de mora legais( artigo 406 do CC) a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:50
Determinada a citação de #Oculto#
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17/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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