TJRJ - 0002769-47.2015.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
No tocante à preliminar de prescrição arguida pela ré, rejeita-se, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo por meio do qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, já que a parte autora em sua inicial menciona que os descontos não discriminam a quantidade de parcelas, não há que se falar em decadência do direito de questionar a sua legalidade.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo outras preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimada e cadastrada pelo sistema, para prestar compromisso, apresentar proposta de honorários, bem como, informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a apresentação da proposta acima, dê-se vista ás partes, em 15 dias.
Após, retornem conclusos para homologação.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. -
31/07/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 11:43
Conclusão
-
31/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:55
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora a pertinência da prova pericial, uma vez que ao analisar o feito, nota-se que esta não nega o contrato de empréstimo e sim impugna os valores que vem sendo cobrados por ele em seu contracheque. -
05/06/2025 11:29
Conclusão
-
05/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:58
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:50
Conclusão
-
01/11/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:49
Conclusão
-
22/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:46
Juntada de petição
-
08/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:25
Conclusão
-
08/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:53
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:34
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 11:34
Remessa
-
05/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:49
Publicado Despacho em 02/08/2022
-
20/07/2022 15:49
Conclusão
-
18/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:35
Juntada de petição
-
21/04/2021 16:55
Entrega em carga/vista
-
16/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:29
Documento
-
28/10/2020 15:44
Expedição de documento
-
28/10/2020 15:43
Expedição de documento
-
14/02/2020 14:20
Juntada de petição
-
23/01/2020 15:42
Juntada de documento
-
19/12/2019 15:53
Documento
-
09/10/2019 11:36
Expedição de documento
-
23/09/2019 14:01
Conclusão
-
23/09/2019 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 12:38
Juntada de petição
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10/07/2019 12:34
Expedição de documento
-
09/07/2019 16:54
Decurso de Prazo
-
09/07/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 14:04
Juntada de documento
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25/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:56
Publicado Despacho em 01/04/2019
-
25/03/2019 16:56
Conclusão
-
22/10/2018 17:15
Juntada de petição
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01/11/2017 16:30
Entrega em carga/vista
-
27/06/2017 15:12
Outras Decisões
-
27/06/2017 15:12
Conclusão
-
27/06/2017 15:12
Publicado Decisão em 31/07/2017
-
16/08/2016 13:14
Juntada de petição
-
22/09/2015 14:39
Entrega em carga/vista
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16/09/2015 13:22
Juntada de documento
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14/09/2015 15:53
Assistência judiciária gratuita
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14/09/2015 15:53
Publicado Decisão em 22/09/2015
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14/09/2015 15:53
Conclusão
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17/08/2015 17:43
Juntada de petição
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04/05/2015 14:36
Juntada de documento
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14/04/2015 17:15
Conclusão
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14/04/2015 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2015 17:15
Publicado Despacho em 11/05/2015
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26/03/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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