TJRJ - 0809554-72.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:31
Juntada de petição
-
21/09/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 12:13
Juntada de petição
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:10
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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16/09/2025 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 16:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
16/09/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO CONCEICAO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 18:11
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 16:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809554-72.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação,a Defesa de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA, em síntese, sustentou que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a realidade (ID 199885174).
Inicialmente, oficie-se à Unidade Prisional em que se encontra custodiado o réu, para que seja assegurado o devido acompanhamento psiquiátrico, com fornecimento regular da medicação necessária ao tratamento, conforme documentação juntada aos autos.
Solicite-se, ainda, informação sobre as providências adotadas, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se com urgência.
No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Verifico, outrossim, que as teses ventiladas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, bem como serão analisados apenas em momento oportuno.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025 às 16:45, devendoas partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdlY2RjNDYtYzFjMi00NWQ3LWJjZTMtOGM1MGE5ODlmOWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. 3- Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido da defesa (ID 201624745). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam amanutenção daprisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática doscrimesprevistos nos artigos artigo 157, §2º, II, do Código Penal, c/c 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 161584242), registro de ocorrência (ID 161584243), auto de apreensão (ID 161584247) e demais documentos acostados aos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis)também está configurado.
Os crimes ostentaram gravidade concreta, porquanto, ao que se depreende, o réu usou de violência e suposta ameaça para praticar o crime, bem como que estava em conjunto com uma pessoa menor de idade.
De acordo com oc.STJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi do delito, praticado em via pública, em plena luz do dia, além do uso de palavras de ordem com efeito intimidador em face da vítima, descaracterizando-se ilegalidade passível da concessão da ordem. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, é incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Precedentes. 3. É descabida a análise da alegada desproporcionalidade da medida extrema com base em futura pena que, acaso acolhida a pretensão punitiva estatal, seria cumprida em regime diverso do fechado, uma vez que, somente após a instrução criminal é que será possível, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o regime inicial, sendo inviável fazê-lo neste momento processual. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 994.803/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Ressalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada ou suficiente, pelas razões acima expostas.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA.
Ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:32
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2025 13:53
Mantida a prisão preventida
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10/01/2025 13:53
Recebida a denúncia contra TERCIO INZAGHI DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*88-69 (FLAGRANTEADO)
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09/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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23/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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13/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:45
Juntada de mandado de prisão
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12/12/2024 17:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/12/2024 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/12/2024 16:54
Audiência Custódia realizada para 12/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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12/12/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 13:39
Audiência Custódia designada para 12/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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11/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/12/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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10/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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