TJRJ - 0807304-66.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/09/2025 14:10
Juntada de petição
-
17/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
15/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/09/2025 16:16
Revogada a Prisão
-
12/09/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2025 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILA PIRES SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MAURO TORTURA LOPES em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:08
Juntada de petição
-
13/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:26
Outras Decisões
-
04/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807304-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS, LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS, HÉROS SANTOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação, a Defesa de CARLOS AUGUSTO ALCANTARA DE MATOS, sustentou, preliminarmente, a existência de bis in idem, com fundamento no ajuizamento anterior de Exceção de Litispendência nos autos de nº 0807993-13.2024.8.19.0003, bem como requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia (ID 198017418).
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da exceção mencionada reconheceu parcialmente a litispendência, com a consequente extinção do processo nº 0807304-66.2024.8.19.0003 apenas em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), exclusivamente quanto ao réu Carlos Augusto Alcantara de Matos.
Dessa forma, subsistem contra o acusado apenas as imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de resistência (art. 329, §1º do CP).
No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Verifico, outrossim, que as teses ventiladas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, bem como serão analisados apenas em momento oportuno.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 - Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CARLOS AUGUSTO ALCANTARA DE MATOS.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (ID 204337823). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput(2x), c/c 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06 e art. 329, § 1º do Código Penal (por sete vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal,cuja pena é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo registro de ocorrência, laudo de exame de entorpecentes e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos(IDs146062688 e 146062689).
Além disso, está configurado o perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis), diante da gravidade concreta dos delitos em apuração, evidenciada tanto pela expressiva quantidade de drogas apreendidas quanto pela utilização de arma de fogo, com a realização de disparos no contexto da prática criminosa.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
USO DE AERONAVE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão foi denegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno, aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade da operação devido à ausência de plano de voo registrado.
A abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa presunção legítima. 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5.
A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente. 6.
As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a custódia cautelar. 7.
A substituição por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRgno HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024.) (grifou-se) HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado, juntamente com outros vinte e três Corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em concurso material.
A prisão preventiva do Paciente e demais corréus foi decretada em 07/07/2022.
Revogação da prisão preventiva por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, ou por falta de fundamentação da decisão que a decretou.
Impossibilidade.
A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida.
Periculum libertatisdemonstrado diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao Paciente, praticados em associação criminosae mediante o emprego de armas de fogo com grande poderio bélico.
Prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar resguardar a ordem pública.
Paciente tem conhecimento da ação penal e constituiu defesa técnica, mas permanece foragido por, pelo menos, 04 (quatro) meses.
Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Precedente do STJ.
Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP.
Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP.
De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
ORDEM DENEGADA (TJ-RJ - HC: 00842578420228190000 202205923784, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 26/01/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
Demais disso, nota-se que o acusado apresentaextensa (FAC em anexo), inclusive com processos de tráfico e associação ao tráfico de drogas, que evidenciam o risco de reiteração delitiva, caso fique em liberdade.
De acordo com o c.
STJ e com o e.
TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJede 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS AUGUSTO ALCANTARA DE MATOS.
Ciência ao MP e à Defesa. 3– No mais, habilite-se a Defensoria Pública para representar os réus Héros e Luiz Guilherme, tendo em vista que ambos já foram citados (IDs 181518488 e 191462649) e que o prazo legal para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:32
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:32
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HÉROS SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2025 16:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:54
Juntada de mandado de prisão
-
19/12/2024 14:54
Juntada de mandado de prisão
-
17/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:21
Juntada de mandado de prisão
-
18/10/2024 11:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/10/2024 23:25
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS (RÉU), HÉROS SANTOS DA SILVA (RÉU) e LUIZ GUILHERME DA SILVA MARTINS (RÉU)
-
08/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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