TJRJ - 0887092-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/08/2025 06:00.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:07
Outras Decisões
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01/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887092-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MELLO MARZULO CORREA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência entre as partes acima nominadas.
Alega o autor ser portador de cardiopatia congênita, caracterizada por ventrículo único, parcialmente corrigida por duas cirurgias cardíacas, realizadas aos 6 meses e aos 6 anos de idade, e que decorrência da gravidade do quadro clínico, necessita de acompanhamento médico contínuo, especialmente na especialidade cardiologia, tendo em vista complicações associadas à sua condição Sustenta que apresentou proposta ao plano coletivo por adesão da 1° Ré, AMIL, administrado pela 2° Ré, SUPERMED, conforme proposta nº 96475966, com início de vigência previsto para 01/07/2025.
Afirma que, em razão de ser portador de doença pré-existente, teve a proposta rejeitada. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No que tange à liberdade de contratar, conquanto seja orientada pela autonomia da vontade, esta não é absoluta, devendo também ser observados a função social do contrato, a boa-fé, bem como os princípios e garantias fundamentais, mormente, a vedação à discriminação de qualquer natureza (art. 3º, inciso IV da CF/88).
Com efeito, a ANS editou a Súmula 27, vedando a prática de seleção de risco na contratação de plano de assistência à saúde, nos seguintes termos: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários." No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito encontra-se comprovada, uma vez que foi realizada a proposta de adesão ao plano de saúde coletivo e houve recusa à contratação por parte da Ré; bem como se encontra presente o risco de dano, tendo em vista que o autor é portador de deficiência e necessita de assistência à saúde para a garantia de seu tratamento.
Cabe destacar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que se está diante de antecipação dos efeitos da tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo se sobrevierem motivos para tal, conforme o disposto no §3º do art. 300, CPC.
DEFIRO O PEDIDO, para determinar que as Rés implementem a proposta de plano de saúde coletivo por adesão de nº 96475966, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Cite-se e Intime-se, com urgência, por OJA com prioridade Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 07:34
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 07:34
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 07:34
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 07:33
Juntada de Petição de outros anexos
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27/06/2025 07:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/06/2025 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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