TJRJ - 0822945-11.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822945-11.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA FERNANDES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACIARA FERNANDES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega, em síntese, que foi contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, tendo sido beneficiada com um imóvel residencial.
Relata que, em 01/02/2019, seu apartamento foi invadido por integrantes do tráfico local, o que a impossibilitou de retornar ao imóvel, obrigando-a a residir em imóvel alugado.
Afirma que, diante da situação, dirigiu-se à agência do banco réu para requerer a rescisão do contrato de financiamento habitacional, tendo formalizado o pedido em 26/04/2019.
Contudo, posteriormente solicitou ao mesmo banco a concessão de empréstimo, que foi negada sob a alegação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC), em razão de débito de R$ 66.016,56 referente ao contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Diante disso, requer: (i) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a restituição das parcelas pagas; (iii) a exclusão de seu nome do Cadastro Nacional de Mutuários; (iv) a declaração de inexistência de débito vinculado ao seu CPF junto ao réu; (v) e indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 28144035 a 28145468.
Emenda à inicial foi apresentada no índice 28286959 e recebida por decisão de índice 28461709, que também deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índice 50306978, instruída com os documentos de índices 50306980 a 50306985.
Preliminarmente, arguiu: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, (ii) impugnação ao valor da causa e (iii) inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a operação de financiamento imobiliário encontra-seativa e com valores em atraso; que o habite-se foi apresentado em 25/11/2015; e que a autora não realizou o procedimento necessário para o deferimento da rescisão por motivo de agravamento da situação habitacional.
Alegou, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos legais, exercício regular de direito e inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no índice 87374483.
Instadas a se manifestarem sobre as provas pretendidas, a parte autora assim o fez na própria réplica e a parte ré no índice 82891134.
Foi proferida decisão no índice 179161171, invertendo-se o ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora, afirmando que celebrou contrato de alienação de imóvel através do programa minha casa minha vida e em virtude de invasão do traficoacabou por ficar sem acesso ao apartamento o que deu azo ao pedido de rescisão contratual que não foi aceito pela ré.
Sustenta que teve o seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Percebe-se que, na verdade, pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora efetivamente possuía contrato de financiamento junto a empresa ré.
Em que pese o direito a rescisão em razão da impossibilidade de retomada do imóvel que foi invadido pelo tráfico, verifica-se que a parte autora não efetuou o pedido nos termos do definido em contrato, oqeu acaboupor inviabilizar a rescisão.
Da mesma forma, Analisandoos documentos juntados pela própria parte autora não verifica-sea quitação no período em que a parte autora ainda estava na posse do imóvel eis que não junta os comprovantes de pagamento referentes aos meses compreendidos entre agosto de 2018 e abril de 2019.
Obviamente as dívidas em aberto originaram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A invasão, que ocorreu em momento posterior, em nada contribuiu para a inadimplência da parte autora.
Sabe-se que o imóvel estava adisposição da parte autora, não podendo a parte autora pretender se livrar de sua obrigação, depois de ter usufruído dos serviços prestados pela parte ré.
O fato é que, os próprios documentos juntados demonstram a existência do contrato inadimplido realizado pela parte autora, o que justifica a cobrança bem como a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Não deve prosperar o alegado pela parte autora, tendo em visto que não existiu conduta por parte da ré que justifique a pretensão autoral.
Desta forma, entendo não serem devidos danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observado se for o caso o artigo 12 da lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:25
Outras Decisões
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10/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:16
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA GOMES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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