TJRJ - 0815180-17.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THAYSSA PITANGA FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes (index 212616709) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SEbaixa e ARQUIVEM-SEos autos. -
01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 13:36
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/07/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
30/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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