TJRJ - 0826355-58.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUANA SANTOS FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826355-58.2023.8.19.0210 AUTOR: LUANA SANTOS FERREIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUANA SANTOS FERREIRA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito em agosto de 2023, foi surpreendida com a presença de dívida no valor de R$ 191,51, registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente a contrato que desconhece.
Sustenta que nunca contratou os serviços da empresa e que, ao tentar resolver administrativamente a situação, não obteve resposta satisfatória.
Afirma que a manutenção indevida da cobrança compromete seu “score” e dificulta o acesso ao crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada da informação da plataforma e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Junta documentos em fls. 02/06.
Decisão em fls. 24 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 26 defende a legalidade da cobrança, sustentando que houve contratação regular dos serviços, comprovada por telas sistêmicas.
Alega que não houve negativação do nome da parte adversa, tampouco prejuízo efetivo ao score, e que o débito exibido na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança extrajudicial.
Rejeita a ocorrência de danos morais, apontando a ausência de prova de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e a competência territorial.
Argumenta ainda que a plataforma em questão serve apenas à negociação voluntária de dívidas e não acarreta restrição creditícia formal.
Junta documentos em fls. 27.
Réplica em fls. 29 reitera que jamais contratou serviços com a empresa e que a ausência de contrato escrito ou gravação confirma a irregularidade da cobrança.
Sustenta que a inclusão de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” viola seus direitos, mesmo sem configurar negativação formal, pois afeta sua pontuação de crédito e restringe o acesso ao mercado.
Ressalta que a dívida é prescrita e que a cobrança extrajudicial nesses moldes é vedada pelo STJ.
Argumenta que houve violação à LGPD, má-fé na conduta empresarial e comprova sua hipossuficiência.
Reafirma os pedidos iniciais e destaca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor como fundamento para a indenização por danos morais.
Despacho de especificação de provas em fls. 30.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porém deve ser rechaçada.
Isso porque o autor comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos não tendo a parte ré feito a contraprova pertinente.
Sobre a arguição de incompetência territorial deduzida pelo réu, rejeita-se tal alegação pelos seguintes fundamentos os autos demonstram cabalmente que o feito foi proposto do domicilio da parte autora, conforme artigo 101, inciso I, do CDC.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesta esteira constata-se que não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
Entretanto, no caso concreto a questão ganha contornos específicos: não há prova efetiva da existência de vínculo entre a autora e a ré.
Não foi apresentado contrato assinado pelo autor ou mesmo outro documento que indique a origem escorreita do vínculo.
Na falta de prova efetiva da contratação, patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade dos apontamentos que realiza, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiros fraudadores porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Deve ser acolhido o pedido de baixa da anotação da dívida de forma definitiva.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se identifica sua ocorrência.
Não se provou negativa de crédito e nem mesmo transtorno perante terceiros, havendo apenas meras alegações nesse sentido.
As informações do “score” são cobranças que aparecem em área restrita ao cliente, sem publicidade ampla.
A questão mais se aproxima do entendimento consolidado na súmula 230, TJRJ.
Vejamos os seguintes julgados que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO -Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ EIS QUE A DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTA DO “SERASA LIMPA NOME” OCASIONA A DIMINUIÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SERASA SCORE, IMPEDINDO O AUTOR DE OBTER CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DA DÍVIDA DO SERSA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENA O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, OBSEVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DÍVIDA PRESCRITA QUE APESAR DE CONSTAR NO SERASA LIMPA NOME NÃO É CONSIDERADA PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE.
DÍVIDA QUE AINDA PODE SER COBRADA.
ADEMAIS, O AUTOR TEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SERASA LIMPA NOME POR MEIO E SENHA DE USO PESSOAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE.
NO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR À PARTE RÉ ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. 0034537-82.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. É de se ressaltar ainda que a nota de “score” não é limitadora de acesso a crédito.
Cada instituição verificará se deve ou não conceder crédito ao consumidor, observadas suas próprias diretrizes internas e riscos inerentes.
Ausente provas de negativa efetiva de crédito, ausente prova de lesão a bem da personalidade, o que acarreta a rejeição do pedido de compensação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, CPC para DETERMINAR que seja oficiado ao “SCORE SERASA” para que sejam retirados os apontamentos feitos pela demandada do sistema de forma definitiva.
OFICIE-SE na forma da súmula 144, TJRJ.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do débito desconstituído por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:53
Desentranhado o documento
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30/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUANA SANTOS FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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