TJRJ - 0893636-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0893636-08.2025.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: JORGE WALTHER DE MATTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela realizado pelo autor no intuito de fazer cessar descontos de RMC relativo a cartão de crédito consignado não solicitado e sequer utilizado.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE WALTHER DE MATTOS - CPF: *71.***.*60-00 (AUTOR).
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10/07/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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