TJRJ - 0819112-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0819112-41.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VAREJAO BOMFIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Certifico sobre o disposto no ATO EXECUTIVO-TJ/RJ 139/2025 (publicação 22/07/2025 pág. 20) que retoma o envio aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0 somente de processos distribuídos a partir de 22/07/2025 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Diga o réu sobre o pedido de aditamento à inicial RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SILVANA MENDES DA SILVA -
15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819112-41.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA VAREJAO BOMFIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1) Gratuidade concedida em segunda instancia 2) Indefiro a antecipação da tutela , já que os fatos carecem de instrução probatoria 3) cite-se. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:22
Outras Decisões
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07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:10
Expedição de Informações.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA VAREJAO BOMFIM em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:12
Expedição de Informações.
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11/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:05
Apensado ao processo 0819119-33.2024.8.19.0206
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11/09/2024 12:02
Apensado ao processo 0819117-63.2024.8.19.0206
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11/09/2024 12:02
Apensado ao processo 0819114-11.2024.8.19.0206
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11/09/2024 11:17
Apensado ao processo 0819118-48.2024.8.19.0206
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10/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:38
Expedição de Informações.
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23/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA VAREJAO BOMFIM - CPF: *29.***.*78-52 (REQUERENTE).
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22/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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