TJRJ - 0838557-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS RETAMERO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0838557-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DOS SANTOS RETAMERO RÉU: LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 05:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 05:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 05:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0838557-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DOS SANTOS RETAMERO RÉU: LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 05/05/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/12/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS RETAMERO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CERTIDÃO Processo: 0838557-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MONIQUE DOS SANTOS RETAMERO] REU: [LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para fornecer novo endereço, devendo juntar aos autos o Cartão do CNPJ do réu, que pode ser obtido no site da Receita Federal. -
11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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