TJRJ - 0869264-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0869264-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
RESPONSÁVEL: MELISSA MENDES MOREIRA SCHOCAIR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 199424946) em face da decisão de ID xxx, que deferiu a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e arque com a integralidade das despesasde tratamentos e terapias, tal como prescritos pela profissional que assiste a autora, detalhadamente descritos nos laudos de ID 198130521, devendo, em caso de ausência de Clínicas e/ou profissionais de sua rede credenciada em local próximo à residência da família, arcar com o reembolso integral dos valores respectivos, no prazo de 20 dias do protocolo do requerimento de reembolso e envio da nota fiscal e/ou recibos respectivos, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor recusado ou não reembolsado, ou de recusa de cobertura, em caso de descumprimento.
Alega a Embargante/Autora a existência de contradição na decisão em relação à Resolução Normativa 566 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ocorre que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que a contradição a que se refere a Embargante é aquela limitada aos termos da própria decisão, ou seja, contradição interna.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam a reformar o julgado, já que o inconformismo do embargante contra a decisão deve ser deduzido pela via recursal adequada.
Nesse sentido, por oportuno, destaca-se que tampouco houve qualquer omissão, eis que a autora requereu, em sua inicial: O deferimentode medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Operadora Ré, no prazo máximo de 48 horas, seja obrigada a autorizar o inícioIMEDIATO E CONTÍNUO dos atendimentosà menor M.
L.
S., pela equipe multidisciplinar da Clinica Fisiomotris, localizada na Praça Saiquí, 42, sala 601, Vila Valqueire, Telefones: 21 99887-1154 e 2431-7426 ou qualquer outra clínicapróxima ao endereço da menor e com capacidade para prestar adequadamente o serviço multidisciplinar, através de todos os métodos e técnicas recomendadas pelo médico assistente, quais sejam: Fisioterapia motora, através dos métodos Bobath e Pediasuit, com frequência de 4 sessões semanais; Fisioterapia respiratória, com frequência de 2 sessões semanais; Fonoaudiologia, 3 sessões semanais; Terapia Ocupacional, com terapeuta especialista em Integração Sensorial, 3 sessões semanais; Psicopedagogia, 2 sessões por semana; Musicoterapia, 1 sessão semanal; Psicologia utilizando método naturalista ABA e TCC (Terapia Cognitivo Comportamental), para automatização e generalização de habilidades necessárias ao seu desenvolvimento – na carga horária de 25 horas semanais, e arcando com o pagamento integral, sob pena de multa diáriade R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida até a data da efetiva autorização; Assim, caso a autora entenda que existe a necessidade de ampliação da tutela anteriormente deferida, deve deduzir o pedido pelos meios corretos e de forma específica ou, conforme assinalado acima, deduzir o pedido pela via recursal adequada para modificação da decisão embargada.
Isto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, porém os REJEITO.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0869264-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
RESPONSÁVEL: MELISSA MENDES MOREIRA SCHOCAIR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face da decisão de ID 198191319, que deferiu a tutela antecipada de urgência para que a Embargante/Ré autorize e arque com a integralidade das despesas de tratamentos e terapias, tal como prescritos pelos profissionais que assistem a autora, e detalhadamente descritos nos laudos de ID 198130521, devendo, em caso de ausência de Clínicas e/ou profissionais de sua rede credenciada em local próximo à residência da família, arcar com o reembolso integral dos valores respectivos, no prazo de 20 dias do protocolo de requerimento de reembolso e envio da nota fiscal e/ou recibos respectivos, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor recusado ou não reembolsado, ou de recusa de cobertura, em caso de descumprimento.
Alega a Embargante/Ré que os procedimentos deferidos não estão previstos no rol da ANS e que não foi estabelecido teto para a multa em caso de descumprimento da tutela.
Ocorre que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a reformar o julgado, já que o inconformismo do embargante contra a decisão deve ser deduzido pela via recursal adequada.
Isto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, porém os REJEITO.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:34
Desentranhado o documento
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04/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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