TJRJ - 0240611-71.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MRJ para a cobrança do crédito descrito na CDA acostada aos autos.
Realizado o bloqueio de valores, veio o executado aos autos alegar a impenhorabilidade dos valores.
DECIDO.
DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS Sustenta o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados.
Sobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. .
Destarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo.
Insta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Convém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao MRJ.
Ora, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do do Município, a ensejar a frustração da presente execução fiscal.
Diante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do executado.
Anote-se o nome do patrono.
I-se.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado, decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, o qual iniciará da intimação da presente, observando-se o reforço de garantia, e nada sendo requerido, intime-se o MRJ para que informe como pretende o prosseguimento da presente execução.
I-se -
03/06/2025 15:32
Conclusão
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03/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:00
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:29
Conclusão
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11/04/2025 15:57
Juntada de documento
-
09/05/2022 13:53
Conclusão
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09/05/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:49
Juntada de documento
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04/05/2022 10:03
Juntada de petição
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26/04/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 11:14
Conclusão
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10/01/2022 06:08
Documento
-
23/12/2021 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 00:51
Conclusão
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12/10/2021 22:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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