TJRJ - 0808003-72.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:19
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808003-72.2025.8.19.0213 - Distribuído em11/07/2025 20:52:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: LUCIANA MONTEIRO DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para que o 2º réu cancele, estorne ou suspenda a transação de empréstimo e se digne a não cobrar o valor e juros (301,26) na data de 10/08/2025; na impossibilidade que o 1º réu credite o valor do empréstimo tendo em vista o comprovante de transferência via Pix para o Mercado Pago".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa às partes rés para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da ausência de urgência jurídica, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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