TJRJ - 0807907-57.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 11:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/09/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807907-57.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/07/2025 11:08:39 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA MARIA RODRIGUES DA SILVA PONCIANO RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação,inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 08/10/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 29 de agosto de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de informação
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA RODRIGUES DA SILVA PONCIANO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:30
Expedição de Informações.
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05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:08
Expedição de Informações.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA RODRIGUES DA SILVA PONCIANO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807907-57.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/07/2025 11:08:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA MARIA RODRIGUES DA SILVA PONCIANO RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar "a obrigação de fazer consistente na resolução contratual com a consequente suspensão imediata da cobrança das parcelas do contrato impugnado e a abstenção, pelas Rés, de incluir ou manter o nome e CPF da Autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da presente ação".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessário o prévio contraditório e ampla defesa às partes Rés, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Registre-se que os fatos alegados pela Autora ocorreram em Junho de 2024 e não há nos autos comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo.
Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a excepcional decretação das medidas ora pleiteadas.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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