TJRJ - 0804820-04.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 10:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR SAINT CLAIR LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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09/12/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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09/12/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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04/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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