TJRJ - 0803953-45.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 10:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA SANTORO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA SANTORO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA SANTORO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA SANTORO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/07/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS ALMEIDA SANTORO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA SANTORO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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04/12/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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04/12/2023 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
18/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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