TJRJ - 0800176-18.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANA PAULA BARBOSA BRITO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Exonero o depositário de seu encargo, deferindo o postulado em ID 185152840.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:54
Outras Decisões
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANA PAULA BARBOSA BRITO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 08:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/03/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
04/03/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
18/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813426-53.2025.8.19.0038
Antonia de Maria Rodrigues de Sousa
Banco Bradescard SA
Advogado: Marilyn Werner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 22:56
Processo nº 0025928-32.2009.8.19.0066
Companhia Siderurgica Nacional
Os Mesmos
Advogado: Admar Gonzaga Neto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 10:30
Processo nº 0018278-43.2020.8.19.0002
Luis Fernando de Souza Batista
Espolio de Lauro Correa Augusto Baptista
Advogado: Eliane Pontes Serique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00
Processo nº 0806239-08.2025.8.19.0001
Luciene Machado Cantagalo
Banco Bradesco SA
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 19:55
Processo nº 0803105-05.2025.8.19.0055
Livia Keidel
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Rafaela Logao Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 14:12