TJRJ - 0939196-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:35
Outras Decisões
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03/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:06
Outras Decisões
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15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939196-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYNE FREIRES DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Recebo a emenda de index 160412250.
Outrossim, noque tocaà assistência judiciária, a Lei 1.060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte autora não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939196-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYNE FREIRES DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1.
Não obstante as pendências descritas aos itens subsequentes, passo a analisar o pleito liminar, dada a alegação de urgência.
Cuido de ação revisional c/c indenizatória entre as partes epigrafadas, na qual a autora sustenta abusividade em encargos contratuais, e pretende em sede de tutela de urgência, " determinando a descaracterização da mora, mantendo a parte autora com a posse legítima do veículo alienado".
Ocorre que a parte autora não discute a celebração do contrato, nem a ciência prévia dos seus termos, dependendo a comprovação da abusividade ou ilegalidade alegadas de dilação probatória.
Além de carecer do requisito da probabilidade do direito sob tal fundamento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostram presentes, pois basta que a autora cumpra o dever de pagamento das parcelas contratualmente avençadas, para que o veículo não seja apreendido.
Por fim, cumpre ressaltar que a propositura da revisional não inibe a caracterização da mora, conforme súmula 380 do STJ.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. 2.
Na forma da súmula 39 desta Corte, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino à parte requerente que, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresenteascópiasINTEGRAISdas declaraçõesde IR dos três últimos exercícios (ou comprovante que não constam da base de dados da Receita Federal, obtido pelo caminhohttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
Em acréscimo, deverão ser juntadas cópiasda CTPS até a última anotação,dos extratos bancáriose das faturas de cartão de crédito em nome da parte requerente da GJ, relativas aos três últimos meses. 3.
EMENDE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, devendo no mesmo prazo realizar a consignação do referido valor (referente às parcelas vencidas), que deve continuar a ser pago na forma estabelecida no contrato (consignado mensalmente o valor incontroverso referente às parcelas vincendas), conforme parágrafos 2º e 3º do artigo 330 ,sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
A corroborar o entendimento de que o valor incontroverso do débito, devidamente discriminado,deve continuar a ser pagono tempo e modo estabelecidos no contratocomo pressuposto de constituição válida da ação revisional, seguem os arestos recentes da presente Corte: 0830365-66.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 29/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Revisão de Cláusulas.
Financiamento de veículo.
Alegação de abusividade da taxa de juros.
Indeferimento da inicial.
Ausência de discriminação e consignação dos valores tidos como incontroversos.
Art. 330, §3º, do CPC.
Pressuposto processual.
Nas ações revisionais de cláusulas decorrentes de financiamento, o autor tem que discriminar as cláusulas contratuais que pretende impugnar e quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deve ser pago na forma estabelecida no contrato.
Demandante que, apesar de intimado a proceder ao depósito, quedou-se inerte.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0805127-48.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC/15.
Irresignação da parte autora.
Cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito, sem que fosse determinada a produção de prova pericial, não verificado.
O Código de Processo Civil determina que, na ação revisional de contrato de empréstimo, o autor deve especificar, na petição inicial, quais cláusulas contratuais desejarevisar, além de quantificar o valor que considera incontroverso.
O pagamento desse valor incontroverso deve ser mantido, conforme os prazos e condições estabelecidos no contrato.
Exigência prevista no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
O depósito do valor incontroverso é pressuposto processual da ação revisional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 0060328-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça ao autor, reduzindo-lhe em 70% o percentual das despesas a serem adiantadas e determinou a realização de depósito judicial do valor entendido como incontroverso.
Ausência de documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício integral.
Demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor cuja parcela mensal, no valor de R$ 1.593,33, resta incompatível com a condição de hipossuficiente.
Súmula 288 do TJRJ.
Nas ações revisionais de cláusulas decorrentes de financiamentos, deve o autor discriminar, sob pena de indeferimento da inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende impugnar, além de quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Existência de valor incontroverso que justifica o seu pagamento.
Decisão agravada que merece ser mantida.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso.
Por fim, retifique-se o valor da causa para que correspondaao proveito econômico perseguido, devendo ser considerado, nesse, ovalor controvertido do débito, na forma do art. 330 p.2º c/c art. 292, II e VI do CPC.
I.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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