TJRJ - 0832950-41.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832950-41.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE DOS SANTOS ACOSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GRAZIELE DOS SANTOS ACOSTA ajuizou, em 29.09.2022 açãoem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS onde alegou, em síntese, ser bancáriadesde 2005 e que,durante toda a sua vida profissional,sempre trabalhou com digitação em teclados alfa numéricos por longos períodos sem a devida pausa, o que lhe ocasionou doenças ocupacionais, tais como tendinopatia, tenossinovite, epicondilite e paratendinite, sendo necessária a intervenção cirúrgicaeo afastamento das suas funções,em 23.12.2016.
Pontuou que,quando da realização da perícia, o INSS reconheceu incapacidade da seguradae concedeu o benefício de auxílio-doença nº 6169763977(B-31) permanecendo de licença até 16/04/2017.Devido as dores serem insuportáveis, em 18/01/2017, foi submetida àintervenção cirúrgica,em razão da doença ocupacional (STC – Síndrome de Túnel do Carpo) em punho direito.
Todavia, a autarquia-ré lhe concedeu o benefício errado (auxílio-doença), sendo sua doença ocupacional, equiparada àacidente de trabalho,onde o benefício deveria ser Auxílio Doençapor Acidentede Trabalho,B-91.
Narrou que,em decorrência das altas pressões sofridas no ambiente de trabalho, desenvolveu Síndrome do Esgotamento Profissional ou Síndrome De Burnout (Z 73.0), bem como a comorbidade de Transtorno de Ansiedade Generalizada (f 41.1) + episódios depressivos (F 32.2, F 33.2) , o que acarretou em novo afastamento do trabalho, sendo emitida a CAT nº 2019.514369.8/01 e que concedeu o benefício de auxílio-doença nº 6308660624 (B-31) permanecendo de licença de 30/12/2019 à 10/03/2020 quando por motivo de prorrogação a autarquia reconheceu seu erro e concedeu o benefício correto Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho espécie (B-91) nº6316770034 que perdurou de 11/03/2020 à 31/07/2020.
Pontuou que, mesmo após a emissão das CAT’snº 2019.514369.8/02 e 2019.514369.8/03,a ré insiste em conceder os benefícios espécie B31-auxílio-doença, quando é direito da autora a percepção do benefício espécie B91 – Auxílio DoençaPor Acidente do Trabalho, vez que se trata de doença ocupacional, ignorando por completo toda a documentação apresentada pelo segurado no momento das perícias.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereua conversão dos benefícios e B 31 – Auxilio Doença Previdenciário (6169763977 / 6308660624 / 6347263673 e 6303516517) para espécie B 91 – Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho, a concessão do auxílioacidenteB-94 a Autora, equivalente a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário B-91 na forma da Lei com juros e correção monetária a contar do dia 17/04/2017 dia posterior a data de cessação do benefício nº 6169763977 cessado em 16/04/2017.
Instruiu a inicial os documentos id. 31337095/31338639.
Gratuidade de justiça deferida em id. 31961051.
No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia.
Manifestação do Ministério Público em id. 32183723 onde menciona que não há interesse jurídico nessa demanda, a justificar a intervenção da instituição, neste processo.
Laudo médico em id. 61656618.
Manifestação do INSS, em id. 80655037 onde requereu esclarecimentos do perito.
Manifestação da autora sobre o laudo pericial em id. 81623595.
Manifestação do perito em id. 99971004.
Decisão que decretou a revelia em id. 115697881.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 145452319. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Verifica-se que a controvérsia está na classificação do benefício a ser pago à autora e, portanto, envolve fundamentalmente o nexo entre a doença que a afastou das atividades laborais.
Restou comprovado através do laudo pericial médico de id. 61656618, complementado em id. 99971004 , que a doença desenvolvida pelaautorapossui relação de concausalidadecom a atividade desempenhada, devendo ser reconhecido que o afastamento provocado pela doença teve origem laboral, e por esse motivo, a autorateria direito a receber auxílio-doença acidentário, razão pela qual deve ser determinada a conversão do auxílio-doença previdenciárionº 6169763977 / 6308660624 / 6347263673 e 6303516517 em auxílio-doença acidentário.
Outrossim, de acordo com o laudo supracitado, conforme já relatado, restou constatada a incapacidade parcial e permanentedarequerente, apresentando redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
Nas palavras do perito: "Há nexo de causalidade entre o quadro alegado e as condições mórbidas atuais, posto que por certo ,a atividade laboral contribuiu como concausa para o surgimento e evolução das patologias descritas.A hipótese de reabilitação profissional pode ser viável.
A Autora faz jus a transformação de seu beneficiode auxíliodoença(B31) para auxílio-doença- acidentário(B(91)” O auxílio-doença acidentário deve ser mantido até que seja comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, ônus do qual não se desincumbiu o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cumprindo ressaltar queem ações envolvendo a pretensão de recebimento de benefícios a causa de pedir é aberta, não havendo que se falar em julgamento extrapetita, devendo ser concedido o benefício mais vantajoso que a parte autora comprove fazer jus.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por GRAZIELE DOS SANTOS ACOSTA paracondenar o réu a proceder à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário 6169763977 / 6308660624 / 6347263673 e 6303516517,para o benefício auxílio-doença acidentário (benefício espécie 91), o qual deverá continuar a ser pago à parte autora até que seja comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade eao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de tal conversão, observada a prescrição quinquenal.
As prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal.
Deverá ser observado o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-Fda Lei 9.494/97, a qual foi objeto de controvérsias, o Eg.
STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim, ficando consignado: I) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do STF): a) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015: a) a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - série especial (IPCA-E); b) juros monetários nos débitos não tributários: índice de Poupança; c) juros moratórios dos débitos tributários: taxa SELIC.
Sem custas e taxas em decorrência da isenção legal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do § 3ºdoart. 85do NCPC- a ser determinado quando liquidado o julgado ( § 4º, II, do art. 85do NCPC), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2ºe 3ºdo NCPC, observado o tema 1.105 que versa sobre a à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015(artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art. 10da Lei 9.469/97 e art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 16:15
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:23
Decretada a revelia
-
26/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
21/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:18
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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