TJRJ - 0828468-22.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença na forma do artigo 523 do CPC, ressaltando-se que a multa e os honorários para cumprimento de sentença ainda não são devidos. -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
MIZAEL DA SILVA GOMES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO RODOBENS S.A, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela de urgência para que os réus imediatamente procedam a baixa do gravame, assim como liquidem todo e qualquer ônus sobre o veículo, deixando-o livre e desembaraçado para a transferência de propriedade; condenar a ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, com o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a inicial que o autor adquiriu o veículo Toyota Corolla ano 2014, placa KQR2560, através de cédula de crédito bancário dos réus nº 108611.
Alega que quitou integralmente o contrato em 09/03/2022 através de acordo firmado nos autos do processo de busca e apreensão de veículo.
O autor vem tentando realizar a transferência de propriedade do veículo, entretanto a mesma é negada pelo DETRAN/RJ sob a alegação que persiste bloqueio do veículo referente a dívida ativa dos réus.
A inicial foi instruída com os documentos de index 38075761 e seguintes.
Indeferida JG no index 42455427.
O autor interpôs Agravo de Instrumento no index 42216358.
Concedida a tutela de urgência no index 77931168 para determinar que os réus efetivem a baixa do gravame e liquidem os ônus sobre o bem.
Contestação no index 82506946.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que não se tem nenhuma prova da tentativa de transferência, nem da recusa do DETRAN.
Acrescenta que desde 30/01/2023 o gravame está baixado, razão pela qual a ação perdeu seu objeto.
Réplica no index 42216359.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 42216359 e 119537745.
Saneador no index 135407904. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para sentença, eis que as partes não postularam pela produção de novas provas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Registre-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz da teoria finalista e em relação à primeira ré, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
E, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
No caso dos autos, o autor adquiriu o veículo Toyota Corolla ano 2014, placa KQR2560, através de cédula de crédito bancário dos réus nº 108611.
Apesar de ter quitado o veículo em 09/03/2022 não teve êxito em realizar a transferência da propriedade junto ao Detran.
A ré, em contestação, informa que efetuou o baixa do gravame em 30/01/2023.
Desta sorte, considerando que a ré cumpriu a obrigação de fazer em data posterior ao ajuizamento da ação, o pleito autoral deve ser acolhido e confirmada a tutela de urgência.
Quanto ao dano moral, não há dúvida de que ele ocorreu na espécie, uma vez que é dever da parte ré a baixa do gravame incidente sobre o veículo, após a quitação pelo consumidor, a qual ocorreu em 09/03/2022, sendo certo que o autor ficou privado de efetuar a transferência da propriedade até que a ré cumprisse efetivamente a sua obrigação.
Ademais, cediço é que, ao fixar o quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador e as condições pessoais das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S A em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:52
Outras Decisões
-
02/06/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIZAEL DA SILVA GOMES - CPF: *76.***.*34-04 (AUTOR).
-
16/01/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808001-88.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sylvia Sousa Costa dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 15:46
Processo nº 0856783-20.2024.8.19.0038
Claudio Emanoel Basilio de Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 12:01
Processo nº 0907916-18.2024.8.19.0001
Julia Goncalves Pastore
Claro S A
Advogado: Paula Dinarte do Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2024 11:05
Processo nº 0800270-37.2022.8.19.0059
Fabio Guedes Pacheco
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 13:11
Processo nº 0811721-78.2023.8.19.0203
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 13:12