TJRJ - 0808001-88.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SYLVIA SOUSA COSTA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0808001-88.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: SYLVIA SOUSA COSTA DOS SANTOS 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção. 3) Havendo o recolhimento integral no prazo, certifique-se e observado o informado em petição de Id. 138226401, renove-se a diligência por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:05
Outras Decisões
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21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/04/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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