TJRJ - 0807518-28.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:00
Recebidos os autos
-
22/09/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
31/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a ação é adequada, necessária e útil à autora.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as p... -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:00
Juntada de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807518-28.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI REGINA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porque a ação é adequada, necessária e útil à autora.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que, no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, o réu bem demonstrou a legitimidade do procedimento e que não houve suposta retenção ou cobrança indevida.
Isto porque, o réu esclareceu e demonstrou que o pagamento do benefício previdenciário referente ao mês de agosto de 2024, realizado em 05/09/2024, ocorreu em duplicidade na conta da autora, que, por sua vez, transferiu, no mesmo dia, a quantia recebida a maior para outra conta corrente de sua titularidade, por meio de pix, antes mesmo de eventual estorno (extrato bancário - índice 152958253 - fl. 8).
Aliás, no dia seguinte, ao tentar realizar o estorno, o réu encontrou apenas a quantia de R$ 0,80 (oitenta centavos).
Além disso, a autora informa, no pedido inicial, que, apesar de o seu benefício previdenciário ser no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), recebe somente a quantia líquida de R$ 909,00 (novecentos e nove reais), em decorrência de empréstimos contraídos, o que, aliás, também confirma os fatos descritos na defesa, já que, no indicado mês de setembro, houve dois pagamentos de benefício previdenciário, no dia 05/09/2024, no valor de R$ 915,98 (novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) cada um, o que totaliza R$ 1.834,00 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais).
Não há, portanto, por todo o narrado acima, como acolher a pretensão, já que legítima a retenção realizada no mês de outubro de 2024 da quantia correspondente ao pagamento a maior realizado no mês de setembro.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu da quantia por ele depositada em juízo (índice 152958253 - fl. 13).
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:15
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de ata da audiência
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 11/10/2024 04:49.
-
11/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
07/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838066-68.2024.8.19.0002
Geneci de Souza Muniz
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana de Souza Muniz dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 13:44
Processo nº 0804926-74.2024.8.19.0024
Silvio da Silva Teixeira Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wilson Ferreira Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 11:45
Processo nº 0838136-85.2024.8.19.0002
Isis Vasconcelos de Moura Ferreira
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 17:10
Processo nº 0814785-65.2024.8.19.0202
Leonardo Coutinho Gimenez
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Adriana Nicola Pocas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 18:30
Processo nº 0804908-53.2024.8.19.0024
Fabiola Marques da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Edina Maria Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:25