TJRJ - 0805262-32.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO HOTEL ATLANTICO MACAE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de YANKOO GUERRA LEITE FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ADIL SOARES DE MACEDO NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA MEDEIROS DO AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805262-32.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANKOO GUERRA LEITE FERREIRA, ADIL SOARES DE MACEDO NETO, BRUNA MEDEIROS DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA PINTO - RJ233665 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA PINTO - RJ233665 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA PINTO - RJ233665 RÉU: CONDOMINIO HOTEL ATLANTICO MACAE Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência in limine litise inaudita altera pars, em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC).
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:56
Determinada a citação de #Oculto#
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20/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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