TJRJ - 0087834-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Remessa
-
04/09/2025 13:57
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:29
Documento
-
31/07/2025 12:29
Documento
-
28/07/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 12:44
Conclusão
-
28/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:27
Juntada de documento
-
27/07/2025 10:45
Juntada de petição
-
27/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
25/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:00
Juntada de documento
-
24/07/2025 17:05
Expedição de documento
-
24/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:54
Conclusão
-
09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:27
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos e os provejo para que, sanando a omissão apontada, passe a fazer parte da sentença a seguinte alteração: (...) NESSA PRIMEIRA FASE, verifico que a folha de antecedentes criminais dos acusados evidencia que o réu Gerson é primário.
Contudo o réu Jailton é detentor de maus antecedentes, pois possui uma anotação com trânsito em julgado após o decurso do período depurador, razão pela qual sua pena deve ser exasperada em 1/8.
Os crimes foram praticados com o dolo que lhes é inerente.
Deste modo, fixo a pena base dos réus da seguinte forma: Gerson: o artigo 35 da lei 11343/06: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão.
Jailton: o artigo 35 da lei 11343/06: 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
NA SEGUNDA FASE, diante circunstancia agravante elencada no art. 61, II d do CP, posto que os réus, em comunhão de ações e desígnios, bem como na companhia de outros elementos, teriam realizados diversos disparos de arma de fogo em via pública resultando evidente perigo comum, agravo a pena, até então fixada em 1/6.
Ao ensejo, reconheço igualmente a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu GERSON, que contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, razão pela qual compenso integralmente as circunstancias apuradas quanto a este.
Assim, passo a dosar as penas da seguinte forma: Gerson: o artigo 35 da lei 11343/06: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão.
Jailton: o artigo 35 da lei 11343/06: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
NESSA TERCEIRA FASE, ressalto a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, IV da lei 11343/06, pelo que, com exceção do crime de resistência, nos demais elevo as penas em 1/6 (um sexto) dosando-as da seguinte forma: Gerson: o artigo 35 da lei 11343/06: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão.
Jailton: o artigo 35 da lei 11343/06: 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1.071 (um mil e setenta e um) dias-multa, à razão do mínimo legal; o artigo 329 do Código Penal: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Sem prejuízo, torno as penas acima fixadas em definitivas à mingua de outras moduladoras, porque inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que os oras acusados, demonstraram que o tráfico é a principal atividade laborativa.
Com relação aos crimes praticados pelos acusados, é de se notar que os mesmos foram cometidos em concurso material, razão pela qual impõe-se o somatório das penas, totalizando, assim: Para GERSON LUCAS DA SILVA SANTOS em 04 (quatro) 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal; Para JAILTON CARVALHO COSTA, fixo sua pena em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.071 (um mil e setenta e um) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, entendo que o inicialmente SEMIABERTO é o que melhor se adequa na hipótese em questão, devendo ser destacado que os acusados foram presos com diversidade de armas, em área dominada pelo tráfico, evidenciando assim que o crime é a principal atividade laborativa dos mesmos.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar, em regime inicialmente SEMIABERTO, GERSON LUCAS DA SILVA SANTOS a pena de 04 (quatro) 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal, em regime inicial SEMIABERTO; e JAILTON CARVALHO COSTA a 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.071 (um mil e setenta e um) dias-multa, à razão do mínimo legal, em regime inicial SEMIABERTO, ambos, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 35, caput c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal, tudo c/c artigo 61, inciso II, alínea d do Código Penal,. (...) Mantenho, no mais a sentença como lançada.
I-se. -
04/07/2025 21:17
Juntada de petição
-
04/07/2025 12:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:35
Juntada de documento
-
09/06/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 13:54
Conclusão
-
09/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:25
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:23
Conclusão
-
20/05/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 00:55
Juntada de petição
-
04/05/2025 09:42
Juntada de petição
-
21/04/2025 20:22
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:31
Juntada de documento
-
14/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:33
Juntada de documento
-
04/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
31/01/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 03:50
Documento
-
07/01/2025 11:48
Juntada de documento
-
18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:25
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:52
Expedição de documento
-
18/12/2024 15:47
Juntada de documento
-
02/12/2024 11:36
Despacho
-
01/11/2024 02:52
Documento
-
24/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:15
Juntada de documento
-
23/10/2024 17:11
Juntada de documento
-
23/10/2024 14:31
Expedição de documento
-
23/10/2024 14:30
Audiência
-
17/10/2024 17:55
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:55
Conclusão
-
17/10/2024 17:55
Juntada de documento
-
16/10/2024 20:39
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:59
Documento
-
05/10/2024 02:59
Documento
-
30/09/2024 23:51
Juntada de petição
-
27/09/2024 19:52
Juntada de petição
-
18/09/2024 20:12
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:55
Juntada de documento
-
12/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:28
Juntada de documento
-
12/09/2024 13:26
Juntada de documento
-
12/09/2024 13:20
Juntada de documento
-
12/09/2024 13:16
Juntada de documento
-
12/09/2024 12:53
Expedição de documento
-
12/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:45
Evolução de Classe Processual
-
21/08/2024 14:57
Conclusão
-
21/08/2024 14:57
Denúncia
-
07/08/2024 14:41
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:54
Juntada de petição
-
29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:18
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
13/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:16
Redistribuição
-
03/07/2024 23:16
Remessa
-
02/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
30/06/2024 19:12
Expedição de documento
-
30/06/2024 18:59
Decisão ou Despacho
-
30/06/2024 13:21
Juntada de petição
-
29/06/2024 20:06
Audiência
-
29/06/2024 15:45
Juntada de documento
-
29/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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