TJRJ - 0833772-80.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0833772-80.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONICE TONASSI CORDEIRO, IVANI TONASSI DA SILVA, SAMUEL SANTIAGO CORDEIRO RÉU: FUNERÁRIA ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por IONICE TONASSI CORDEIRO, IVANI TONASSI DA SILVAe SAMUEL SANTIAGO CORDEIROcontra FUNERÁRIA ASSISTÊNCIA FAMILIAR RIO PAX LTDA.Sustentam os autores, em síntese, que, mesmo após anos de pagamento de plano funerário com a finalidade de sepultamento no Cemitério São Francisco de Paula (Catumbi), a ré não teria viabilizado o referido sepultamento, exigindo a realização em outro cemitério, o que teria forçado os requerentes a arcar com os custos do sepultamento no local desejado.
Postulam, destarte, a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos danos materiais e morais sofridos, no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Decisão do Juízo em ID 95619951, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelos demandantes.
Contestação da ré em ID 130873902, sustentando, em resumo, que o contrato de assistência funerária firmado previa expressamente cobertura apenas para cemitérios municipais, o que não é o caso do Cemitério do Catumbi, que é particular, e que as despesas funerárias cobertas foram devidamente prestadas.
Alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de danos indenizáveis e pleiteou a improcedência do pedido.
Réplica dos autores em ID 143824546.
Manifestação dos requerentes em ID 178563976, informando que não possuem outras provas a produzir.
Ato ordinatório em ID 208357609, certificando a ausência de manifestação da ré em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a existência do direito dos demandantes à restituição do valor pago pelo sepultamento da Sra.
Maria Cardoso Tonassi; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores adquiriram, na condição de destinatários finais, os serviços ofertados pela ré, conforme contrato de ID 95129580.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe aos autores a produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pois bem.
Verifica-se dos autos que a Sra.
Maria Cardoso Tonassi era beneficiária de plano funerário administrado pela requerida, constando cláusula expressa no contrato (ID 95129580), com letras em caixa alta, que o sepultamento estava limitado a cemitérios municipais, desde que houvesse disponibilidade de sepultura.
Confira-se: “CLÁUSULA SÉTIMA: Dos benefícios Para os nossos associados garantimos os benefícios abaixo relacionados, sem custo adicional, bastando estar em dia com as suas mensalidades. (...) CEMITÉRIO MUNICIPAL de sua Preferência, desde que tenha sepultura disponível.” O Cemitério São Francisco de Paula, localizado no Catumbi, não integra a rede de cemitérios municipais do Rio de Janeiro, sendo de natureza privada, conforme certidão emitida pela Prefeitura do Rio de Janeiro, juntada aos autos pela demandada em ID 130873908.
Importante destacar que as despesas suportadas pelos autores (ID 95129581) referem-se unicamente à taxa cobrada pelo cemitério particular, cuja escolha decorreu de decisão da própria família, e não de negativa de cobertura por parte da requerida, que ofereceu alternativas dentro da cobertura contratual.
Não se constata, ademais, inadimplemento quanto às demais obrigações previstas no contrato de assistência funerária, tais como fornecimento de urna funerária, preparação, remoção e transporte do corpo, prestações estas que, inclusive, sequer foram objeto de impugnação pelos autores.
Não há nos autos prova de conduta ilícita por parte da ré, tampouco demonstração de falha ou descaso com os requerentes.
Ao contrário, os fatos revelam cumprimento do contrato dentro de seus limites, sendo a opção por cemitério não conveniado de livre escolha dos demandantes.
Assim, ausente o elemento da ilicitude ou inexecução contratual, não há falar em dever de indenizar eventuais danos materiais ou morais, uma vez que o simples dissabor ou frustração contratual não caracteriza, por si só, prejuízo indenizável, sobretudo quando pautado por cláusula contratual clara e previamente aceita.
Não restam dúvidas, destarte, de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A improcedência dos pleitos deduzidos na inicial é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida aos requerentes, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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