TJRJ - 0804029-67.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo:0804029-67.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMIR NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A À parte autora, sobre manifestação da parte ré no Id. 185626779.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804029-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMIR NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOMIR NOGUEIRA DOS SANTOSem face de RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A.
Indefiro a exclusão do Banco Original do polo passivo.
A relação jurídica analisada uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que os serviços contratados envolvem, em tese, uma cadeia de fornecimento solidária, a responsabilidade pelo resultado final recai sobre todos os fornecedores envolvidos.
Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pelos gastos impugnados na inicial.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a ré não junto qualquer documentos passível de perícia (contrato assinado, log de sistema, etc.) Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SANT ANNA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SANT ANNA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOMIR NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*25-00 (AUTOR).
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15/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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