TJRJ - 0899987-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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25/09/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/09/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SUELEN CONCEICAO STANESCO DE PAULA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA ANGELICA STANESCOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SUELEN CONCEICAO STANESCO DE PAULA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/9/2025, às 11h10min. -
25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:22
Outras Decisões
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SUELEN CONCEICAO STANESCO DE PAULA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA ANGELICA STANESCOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899987-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN CONCEICAO STANESCO DE PAULA RÉU: GABRIELA ANGELICA STANESCOS 1. 217149699 - Cite-se a ré por OJA no endereço fornecido na inicial. 2.
Designe-se nova data para a realização da audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
14/08/2025 17:18
Juntada de petição
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14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899987-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN CONCEICAO STANESCO DE PAULA RÉU: GABRIELA ANGELICA STANESCOS 1.
Requerida tutela de urgência para que a ré: A) Promova a remoção de qualquer conteúdo das redes sociais que façam menção à autora ou de sua família; B) Seja proibida de efetuar qualquer tipo de publicação, mensagem que faça menção à autora ou sua família; C) Seja proibida de entrar em contato com a autora pessoalmente, através de mensagens ou qualquer outro meio existente.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3.
No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
05/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 15:29
Outras Decisões
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04/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que traga aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção.. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência -
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:27
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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