TJRJ - 0874474-27.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CYRIA DE SOUZA LEITE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0874474-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYRIA DE SOUZA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Defiro o pedido de gratuidade de forma provisória.
Ao autor cumprir corretamente a decisão de id.199988098, devendo apresentar os documentos conforme determinado, devendo apresentar seus contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de cancelamento do benefício de gratuidade. 2) À serventia para certificar sobre o item 4 da decisão de id.199988098. 3) Sem prejuízo dos itens supra, considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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