TJRJ - 0868543-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:41
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:40
Documento
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18/07/2025 14:15
Documento
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16/07/2025 10:04
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868543-14.2023.8.19.0001 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0868543-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00479658 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DANIELLE MIRANDA DE SOUZA APELADO: ELIOZITA NASCIMENTO MACEDO APELADO: FELICIA CORREIA LIMA APELADO: RENATA HOLANDA DE SOUZA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE GRATIFICAÇÃO.
SERVIDORAS MUNICIPAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Trata-se de ação de restituição de contribuição previdenciária, proposta por ocupantes do cargo de agente de educação infantil, requerendo a devolução dos valores descontados a esse título das verbas recebidas como ¿gratificação por desempenho¿ (GDAC), até a revogação da lei instituidora.2.Sentença de procedência.II.Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em aferir a competência do Juízo de origem.III.Razões de decidir 4.Conquanto a preliminar não tenha sido aventada com a mesma fundamentação em primeira instância, uma vez que, na contestação, foi alegada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não deve ser olvidado que a competência absoluta é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida de ofício e alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 64, § 1º, do CPC.5.Demais disso, a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital detém competência ratione materiae, ou seja, absoluta, para processar e julgar execuções fiscais e demais ações que versem sobre matérias de Dívida Ativa municipal, na linha do art. 66 da Lei Estadual nº 10.633/2024.6.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já pacificou a questão atinente à competência da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para o julgamento de ações de restituição de contribuição previdenciária fundadas na mesma gratificação do presente caso.7.A sentença deve, assim, ser anulada, procedendo-se na forma do art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicada a análise da segunda preliminar e, bem assim, das razões meritórias do recurso.IV.Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: art. 64, §§1º e 3º, do CPC; art. 66 da Lei Estadual nº 10.633/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conflito de Competência nº 0066930-92.2023.8.19.0000, rel.
Des(a).
Ricardo Alberto Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2024; TJRJ, Conflito de Competência nº 0066936-02.2023.8.19.0000, rel.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/07/2025 12:47
Documento
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11/07/2025 19:58
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Provimento
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03/07/2025 15:27
Documento
-
23/06/2025 06:04
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 18:34
Remessa
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10/06/2025 11:07
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 18:49
Remessa
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09/06/2025 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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