TJRJ - 0828362-60.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS JOSÉ GOMES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CONDOMÍNIO FLORIS BOSQUE RESIDENCIAL, LUANA BEATRIZ DE CAMPOS SANTOS e THIAGO ADOLFO DE JESUS COELHO CUNHA, qualificados nos autos, objetivando seja a multa declarada nula e a Primeira Ré condenada à restituição do valor de R$ 288,43 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) pagos pelo Autor, devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice aplicado neste Tribunal desde a data do pagamento; seja a primeira Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sejam os segundo e terceiro Réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Narra a inicial que em 25/06/2022, o Autor devidamente autorizado pela administração do Condomínio Réu, promoveu uma confraternização no espaço da churrasqueira.
O evento contava com a participação de 12 (doze) amigos, sendo todos moradores do próprio condomínio.
Alega que Sr.
Sidney Bergue passou pelo local ironizando, em tom de deboche, os moradores e convidados do Autor, que estavam na área da churrasqueira.
Tal fato gerou uma breve discussão entre o Sr.
Daniel Lopes, convidado e morador do condomínio, e o Sr.
Sidney Bergue em uma das ruas do condomínio, próximo, porém fora das dependências da churrasqueira, local onde acontecia a confraternização do Autor.
Ao ver a discussão, o Sr.
Luiz Gustavo Pessanha Salim, também morador do condomínio e convidado do Autor, tentou conter e acalmar os ânimos do Sr.
Sidney e do Sr.
Daniel, quando, de forma inesperada, o Sr.
Thiago Adolfo De Jesus Coelho Cunha, ora terceiro Réu, veio correndo ao local da discussão e passou a agredir fisicamente o Sr.
Luiz Gustavo, que foi socorrido por sua esposa e levado ao Hospital Municipal Lorenzo Jorge.
Alega que a confraternização foi abreviada por culpa do terceiro Réu.
Além disso, foram lhe causados prejuízos materiais, uma vez que todo o investimento para realizar a confraternização, como compra de carne, bebidas e pagamento de profissionais, foi em vão.
Oterceiro Réu é cônjuge da Síndica do Condomínio, ora segunda Ré.
Após a fatídica confraternização, iniciou-se uma verdadeira perseguição pela Administração do Condomínio Réu, na figura da sua Síndica, segunda Ré, que tem praticado atos de represália contra o Autor.
Acrescenta que no dia 21/07/2022 o CONDOMÍNIO emitiu comunicado com a informação da imposição de multa.
Aduz que a Síndica, num ato de arbitrariedade, determinou que fosse proibida a entrada do Sr.
Carlos no local de realização do AGE de 28/09/2022, alegando que o Autor estaria inadimplente com as obrigações financeiras do Condomínio.
Argumenta que as agressões, que motivaram esta multa, ocorreram nas dependências do Condomínio, mas fora do ambiente da churrasqueira, e praticadas por moradores do Condomínio que não o Autor.
Portanto, não há que se falar em incorrência de infração pelo Autor, tampouco aplicação de penalidade contra este.
A inicial foi instruída com os documentos de index 37936324 e seguintes.
Deferida JG no index 41988374.
Contestação do CONDOMÍNIO FLORIS BOSQUE RESIDENCIA no index 50797552.
Impugna a JG.
Alega que a multa fora aplicada regularmente, não havendo nulidade.
Alega que a multa não fora impugnada Aduz que o autor foi previamente notificado quanto aos termos para o uso da churrasqueira.
Acrescenta que o autor se recusou a fornecer o nome dos convidados que participaram do evento, descumprindo regra prevista no Regimento Interno.
Alega ainda que o Autor reconhece que toda a confusão com algazarra, insultos e inclusive agressões verbais fisícas teve início no evento festivo promovido pelo demandante.
Por fim, argumenta que não restou demonstrado qualquer prática ilicita praticada pelo Condomínio Réu a ensejar no dever de indenizar.
Contestação dos réus LUANA BEATRIZ DE CAMPOS SANTOS e THIAGO ADOLFO DE JESUS COELHO DA CUNHA no index 50996662.
Impugna a gratuidade de justiça.
Suscita a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da segunda ré.
Alega que a multa foi aplicada pelo Condomínio e não pela síndica.
Afirma que o Autor e seus “convidados” apoiavam a administração anterior do condomínio.
Alega que o convidado Daniel Lopes e outros fizeram agressões verbais ao condômino, bem como que a confusão ocorrida se deu por culpa exclusiva do autor e dos seus “convidados”.
Réplica no index 71375269.
Deferida JG aos segundo e terceiro réus.
Saneador no index 154988475.
Embargos de declaração rejeitados no index 173644061.
AIJ no index 173839021.
Alegações finais nos index 176972197, 178894170 e 179531388. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Cuida-se de demanda em que pretende a parte autora a declaração de nulidade da multa pela pelo autor, com a sua restituição, bem como indenização por danos morais.
Em síntese, narra a inicial que o autor promoveu confraternização na churrasqueira do Condomínio réu, onde os convidados eram todos condôminos.
Alega que, em razão disso, se fez desnecessário o cumprimento do item 9.13, do Regulamento Interno, que determina a disponibilização da lista de convidados à Administração.
Durante o evento, houve uma discussão entre um convidado e um morador do condomínio, culminando em agressões que envolveram o terceiro réu, Thiago, que seria cônjuge da síndica, ora segunda ré.
Alega que, após a confraternização, iniciou-se uma verdadeira perseguição pela Administração do Condomínio Réu, na figura da sua Síndica, que tem praticado atos de represália contra o Autor, tal como a multa imposta.
Para fins de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos com a exordial documento relativo a locação da churrasqueira ( index 37936330); reclamação do autor no livro do condomínio (index 37936331); termo circunstanciado (index 37936332); notificação da multa (index 37936333 e 37936334); email (index 37936335 e 37936336); boleto (index 37936337); comprovante de pagamento da multa (index 37936338); Convenção (index 37936340); boletos do condomínio; ata da AGE (index 37936347); documentos relativos ao JECRIM (index 37936347 e seguintes).
Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da aplicação da multa pelo Condomínio, assim como eventual a configuração de lesão aos direitos da personalidade do autor e a reparação dos danos morais.
A prova oral colhida indica que, durante a confraternização do autor, houve discussão entre Daniel e Sidney; que Thiago desceu para defender Sidney; que a discussão começou na churrasqueira, mas a briga ocorreu na rua; que foi chamada a Polícia; que foi aplicada multa ao autor e foi retirada por decisão da Assembleia.
Primeiramente, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da demanda quanto ao pedido de declaração de nulidade da multa e ressarcimento do valor diante da decisão da Assembleia de 15/03/2003 quando foi votado o cancelamento da multa imposta ao autor.
Desta sorte, resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas, entende o Juízo que a parte autora não obteve êxito em comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, I do CPC.
Deve-se enaltecer que a responsabilidade que incide no presente caso é de natureza subjetiva, de modo que cabe ao requerente provar a existência do dano, nexo causal e conduta culposa dos réus para que lhes sejam atribuída a responsabilidade sustentada.
Após analisado o material probatório colacionado aos autos, verifica-se que, em momento algum, restaram comprovadas, de maneira inequívoca, as alegações trazidas na peça inicial.
O que se pode concluir é que houve uma discussão entre o convidado Daniel e o condômino Sidney, o que veio a tomar proporções maiores, com briga que ultrapassou as dependências do condomínio, culminando com agressões e necessidade de auxílio policial.
Não restou demonstrado qualquer vício na atuação do Condomínio réu, nem mesmo dos demais requeridos, a justificar sua responsabilização pelo evento danoso.
Também não restou demonstrada qualquer ofensa ou agressão ao autor feita pelo réu Thiago, nem conduta persecutória da síndica Luana, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório na forma do artigo 373, I do CPC.
A responsabilidade é subjetiva, razão pela qual imprescindível se torna a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e conduta culposa dos réus para a eles se impor o dever de indenizar, consoante teor do art. 927 do Código Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:01
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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01/12/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de REGINALDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO AMERICO SOARES ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DIOGO AMERICO SOARES ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ DE CAMPOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO ADOLFO DE JESUS COELHO DA CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORIS BOSQUE RESIDENCIAL em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2023 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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