TJRJ - 0839078-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839078-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARISA AZEVEDO COELHO Decisão no id 182811332: "Compulsando-se os autos, não foi possível localizar o contrato objeto da lide, assinado pela ré.
Assim, ao autor para juntar o contrato assinado pela ré em quinze dias, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do caput e parágrafo único do art. 321 do CPC de 2015." Manifestação do autor no id 186671211: "(...) 1.
Em atenção ao retro despacho, esclarece o Requerente que o contrato de utilização dos cartões, acostado aos Autos com a Exordial, se dá, dentre outras hipóteses, pelo desbloqueio do Cartão de Crédito, conforme Cláusula contratual cujo teor, data venia, transcreve-se abaixo: (...) 2.
Ressalta, que o contrato de adesão é forma de negócio jurídico perfeitamente prevista e autorizada em Lei, nos termos na Lei nº 8.078/90, o que não implica em desvantagem imediata à parte aderente. 3.
Assim, ao receber o cartão de crédito bloqueado em seu endereço e desbloqueá-lo através de senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, o Requerido, já informado das vantagens e ônus de utilizá-lo, se submete às obrigações contratuais previamente esclarecidas em contrato padrão registrado em cartório, na forma prevista em Lei, passando, assim, a utilizar-se dos serviços oferecidos pela Instituição Financeira Requerente, demonstrando sua adesão ao contrato de concessão e uso de crédito. 4.
Salienta-se que os contratos de cartão de crédito são informais, não havendo instrumento físico exigido legalmente, nem a assinatura do cliente em eventual termo de adesão/proposta de emissão do cartão, já que a relação jurídica se efetiva, como ressaltado acima, pelo desbloqueio do cartão e início de sua utilização pelo usuário, o que se concretizou no caso em comento, sendo, portanto, inexigível documentação com assinatura física do contratante. 5.
A jurisprudência reconhece a desnecessidade de um contrato assinado expressamente pelas partes, vejamos: (...) 6.
Destaca-se que é inequívoca a ciência do Requerido, acerca das condições do contrato, pois conforme já mencionado acima, o contrato padrão, que estabelece os direitos e deveres do usuário, condições de parcelamento, tarifas, taxas, multas, mora e tributos, é público e encontra-se registrado no Livro B sob o n°. 316.215 do 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco do Estado de São Paulo. 7.
Conforme exposto nos autos, a contratação do cartão de crédito se dá por típico contrato de adesão, cujo documento é padronizado e disponibilizado em estabelecimento da instituição financeira, na internet e em cartório de títulos e documentos, podendo a manifestação de vontade ser verbal/pessoal, ou até mesmo por telefone, e não necessariamente escrita. 8.
Desta forma, conforme disposto no regulamento de utilização do cartão de crédito anexo à Inicial, o Réu aderiu às regras que o regem ao desbloquear o cartão e utilizá-lo, caracterizando sua concordância. 9.
Desse modo, é desnecessária a apresentação de documento assinado pela parte devedora.
Como se extrai das faturas que acompanham a Inicial, foram informadas as taxas mensais e encargos aplicados em caso de pagamento parcial e inadimplemento, indicadas no quadro Taxas Mensais, constante de todas as faturas apresentadas. (...) 10.
Ressalta-se que o próprio regulamento de utilização dos cartões de crédito, aderido pelo Réu com o desbloqueio dos cartões e realização de despesas, prevê a cobrança dos mencionados encargos. 11.
Apura-se das faturas que diversas compras parceladas foram efetuadas, cujos pagamentos vinham sendo realizados até o início do inadimplemento, reforçando o fato de que parte possuía total conhecimento das implicações decorrentes de eventual descumprimento das obrigações assumidas. 12.
Desta forma, é legitima da cobrança, além de dispensável e desnecessária a juntada de contrato assinado pela Parte Ré. 13.
Desta maneira, tem-se que a demanda já foi ajuizada com os documentos intrínsecos ao seu conhecimento e à tutela jurisdicional constitutiva ora pleiteada, tendo em vista que o negócio jurídico que embasa a Lide e a cobrança da dívida em aberto encontra-se devidamente demonstrado pelo contrato e extratos de consumo juntados anteriormente, contudo, caso V.
Exª. entenda necessária a apresentação de faturas além das já expostas nos autos, requer a concessão do prazo de 15 (quinze) dias a fim de diligenciar internamente para posterior juntada. (...)" É o relatório.
Decido.
O banco autor NÃO juntou aos autos contrato assinado pela parte ré, nem em anexo à exordial nem após sua intimação expressa para fazê-lo.
Os extratos de gastos de cartão de crédito juntados aos autos apresentam dados que levantam dúvidas sobre a regularidade dos gastos lá indicados.
Como se vê nos extratos de cartão de crédito acostados nos id 182350151, 182350152, 182350153 e 182350156, a quase totalidade dos gastos listados tem descrição idêntica ou muito semelhante às indicadas abaixo: "RECARGAPAY*RAFAELAZE05/06" "PARC=110PICPAY*NUPAG10/10" E todas as referidas compras teriam sido realizadas em SÃO PAULO, embora a residência da ré se localize no RIO DE JANEIRO.
O restante das entradas listadas no cartão de crédito são, em sua maioria, "ENCARGOS DE ATRASO", "ENCARGOS DE MORA", "MULTA CONTRATUAL", "IOF DIARIO ROTATIV/ATRASO".
Ademais, aparentemente, as faturas acostadas aos autos se referem a cartões de crédito diversos: id 182350151 e 182350152: AMEX GREEN EXCLUSIVE 3747 XXXXXX 11720 id 182350153 e 182350156: VISA PLATINUM 4532 XXXX XXXX 8202 Salta aos olhos também que ambos os cartões de crédito não são utilizados desde 2023.
Destaque-se que as ementas de jurisprudência transcritas pelo autor NÃO são atuais e NÃO foram proferidas pelo nosso e.
TJRJ.
Ademais, embora as referidas ementas indiquem que a existência de contrato assinado não é essencial, todas elas são unânimes em indicar que cabe ao banco juntar aos autos outras provas da contratação e da utilização do cartão de crédito, o que não foi devidamente cumprido pelo autor nestes autos, conforme se vê da fundamentação supra.
Ante o exposto,ao autor para emendar a petição inicial, devendo esclarecer e comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da petição inicial: a) a forma de contratação dos cartões de crédito objeto da lide (presencial na agência, por telefone, por aplicativo etc.); b) a data de contratação dos cartões de crédito objeto da lide; c) a forma de envio das faturas à ré (e-mail, correspondência etc.); d) se alguma fatura dos cartões de crédito foi paga e, em caso positivo, quais as faturas e qual a forma de pagamento (boca do caixa, aplicativo do banco, débito automático etc.).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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