TJRJ - 0800109-33.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:53
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800109-33.2024.8.19.0002 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0800109-33.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00472291 APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA ABENPREV ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 APELADO: NADIA DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO: ROVAIL DE SOUZA ALELUIA OAB/RJ-226932 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A controvérsia principal reside na alegação de fraude em termo de filiação que gerou descontos no benefício do INSS da autora.3.
A comparação visual das assinaturas, demonstrando diferenças perceptíveis, aliada à ausência de requerimento de prova pericial por parte da ré para comprovar a autenticidade do documento, leva à prevalência das alegações da autora.4.
Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, incumbia à apelante comprovar a autenticidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu.5.
Configurada a fraude, a instituição ré responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, conforme Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ, caracterizando falha na prestação de seus serviços.6.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que se trata de cobrança e pagamentos indevidos.7.
O dano moral é evidente, decorrente da surpresa e aflição da autora ao constatar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como pela necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, aplicando-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8.
O valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) arbitrado a título de danos morais encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados pelo STJ, sendo suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa.9.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
Honorários recursais majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:15
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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18/06/2025 12:51
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 17:44
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:06
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 19:28
Remessa
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06/06/2025 19:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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