TJRJ - 0890115-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0890115-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que a contestação foi apresentada no prazo legal 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SILVANA MENDES DA SILVA -
14/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0890115-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA RÉU: BANCO AGIBANK 1.Entendo como suficientemente provada a alegação de hipossuficiência econômica a partir dos documentos apresentados pela parte.
Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, § único do CPC/2015). 2.Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 3.Reconheço a existência de relação de consumo, pois a parte autora seria destinatária final de serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC c/c Súmula 297 do STJ).
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII do CDC). 4.Indefiro a tutela provisória de urgência.
A modalidade de negócio jurídico em discussão é expressamente autorizada por lei (Lei nº 13.172/2015).
Trata-se de lei em tese, vigente e sem qualquer alegação na inicial que justifique a realização de controle incidental de constitucionalidade.
Eventual vício de consentimento ou violação ao direito de informação - as teses que poderiam amparar a pretensão autoral - dependerão de instrução probatória, contraditório e ampla defesa.
Assim, não há a probabilidade do direito alegado. 5.Cite-se. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA registrado(a) civilmente como FRANCISCA MEDEIROS DE FARIAS COIMBRA - CPF: *07.***.*56-00 (AUTOR).
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01/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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