TJRJ - 0815227-85.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0815227-85.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ALEXANDRE RAMOS MACHADO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional movida por ROSILDA ALEXANDRE RAMOS MACHADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que a autora afirma que ajustou com a ré contrato de Financiamento de Veículo, garantido pela legislação de alienação fiduciária, para aquisição de um automóvel, sendo-lhe liberado o valor de R$ 19.876,43, a ser pago em 48 prestações na quantia de R$ 594,60 cada, todo dia 20 de cada mês, sendo a primeira em 20 de abril de 2020 e a última em 20 de março de 2024.
Alega que a simples multiplicação matemática das parcelas (48) pelo valor das mesmas (R$ 594,60) mostrará que o valor cobrado por um crédito de R$ 19.876,43 importará em R$ 28.540,80, o que representa aproximadamente 40% mais do valor tomado.
Sustenta que não teve acesso à cópia do contrato de financiamento para apurar a existência ou não de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios.
Aponta a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, prática vedada pela Súmula 121 do STF, e destaca que a capitalização mensal somente é admitida quando expressamente pactuada, o que não se verifica no caso em tela.
Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual, uma vez que o contrato em análise estipula juros de 1,59% a.m. e 20,78% a.a., enquanto a taxa média de mercado era de 1,51% a.m. e 19,76% a.a.
Quanto à comissão de permanência, a autora sustenta que houve cobrança dissimulada e cumulada com outros encargos moratórios, o que é expressamente vedado pelas Súmulas 296 e 472 do STJ.
Impugna também a cobrança de diversas tarifas abusivas, como a Tarifa de Registro, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem.
Argumenta que tais cobranças carecem de comprovação da efetiva prestação do serviço e que seus valores são excessivos, configurando violação ao dever de informação e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Defende, ainda, a venda casada relacionada à contratação de seguro vinculada ao financiamento, sem que tivesse opção de escolha ou liberdade contratual.
Requer a tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, bem coo seja vedado o protesto do título representativo da dívida, até o julgamento final da ação.
No mérito, requer a revisão dos juros remuneratórios cobrados no período de adimplemento contratual, reduzindo a taxa de juros cobrados pela instituição financeira, para a taxa média praticada pelo mercado, a descaracterização da mora, o afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório, bem como reduzido a 1% ao mês, caso esteja acima do patamar legal, a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de restrições e a manutenção da posse do veículo, a exclusão das cláusulas contratuais que estipulam as cobranças por Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro e Avaliação de Bem, o reconhecimento de venda casada de seguro, e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 127182229.
Contestação ao id. 135295918, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo prescrição.
No mérito, afirma que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado com a parte autora, que conhecia e concordou com todas as cláusulas, incluindo os juros, valor das parcelas e condições gerais.
Salienta que o contrato é válido, firmado por partes capazes e com objeto lícito, não havendo qualquer elemento que indique abusividade ou nulidade.
Sobre os juros remuneratórios, destaca que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que os bancos não estão submetidos à limitação da Lei da Usura (Súmula 596/STF), e que juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos.
Ressalta que a revisão somente seria cabível se houvesse prova inequívoca de abusividade, o que não ocorre no caso concreto.
No tocante à capitalização de juros, sustenta que esta é permitida, desde que expressamente pactuada, e que o contrato em questão estaria dentro dessa legalidade.
A respeito da comparação com a taxa média de mercado do BACEN, explica que tal taxa serve apenas como parâmetro e não como limite obrigatório, admitindo-se variações para mais ou para menos, sendo inadequado o uso da média como único critério para aferição de abusividade, sob pena de prejudicar a livre concorrência.
Rebate a alegação de anatocismo decorrente da Tabela Price, esclarecendo que tal sistema não configura cobrança de juros sobre juros.
Alega ainda que, no caso concreto, trata-se de contrato pré-fixado, onde sequer se aplica a Tabela Price.
Destaca que todas as tarifas cobradas no contrato firmado com a autora possuem amparo legal, com previsão expressa em normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, conforme autoriza a Lei nº 4.595/64.
Aduz que a Resolução nº 3.919/10 permite a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo esta informada ao consumidor de forma clara e discriminada na planilha da CET (Custo Efetivo Total).
Alega que as tarifas de avaliação e reavaliação de bens em garantia também são autorizadas por normas do Bacen desde a Resolução nº 3.518/07, e que o STJ firmou o entendimento de que é válida a cobrança das tarifas bancárias, inclusive se contratadas no início da relação e desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Afirma que os valores cobrados estariam dentro da legalidade e da prática de mercado.
Quanto à contratação do seguro prestamista, argumenta que não se trata de venda casada, mas sim um contrato autônomo, pactuado de forma facultativa e com assinatura em proposta separada, tendo a cliente liberdade para optar por contratar o seguro com outra empresa.
Assim, sustenta que não há qualquer vício ou ilegalidade na contratação do referido seguro.
Sobre os juros remuneratórios, esclarece que a taxa aplicada considerou o risco envolvido pelo fato de o veículo financiado possuir mais de cinco anos, o que compromete seu valor de revenda e a garantia da operação.
Argumenta que não se pode aplicar a média do Bacen de forma genérica, sem considerar as peculiaridades do contrato.
No que tange à capitalização de juros, a contestação afirma que há previsão contratual expressa e que a cobrança é legal, com respaldo na Medida Provisória 2.170-36/2001.
Explica que a capitalização diária é usada apenas para cálculo proporcional (pro rata die) em casos de atraso ou antecipação de parcelas, não sendo abusiva, desde que informada de forma clara ao consumidor, como no caso em tela.
A comissão de permanência, por sua vez, é defendida como um mecanismo de atualização do valor das prestações inadimplidas, não sendo cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, o que estaria em consonância com a jurisprudência do STJ.
Sustenta a legalidade da multa de mora de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês, argumentando que tais encargos estão dentro dos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta ainda que a propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 150713512.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova documental e pericial contábil, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo 2º Réu, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito igualmente a arguição de prescrição.
Com efeito, a prescrição do direito de revisão dos contratos, na espécie, é regulada artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, o início da do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela.
Enquanto vigente o contrato entre as partes, não existe óbice legal (ou contratual) que uma das partes, no curso de seu cumprimento, entenda por bem discutir suas cláusulas, inclusive porque, na hipótese, trata-se de contrato de adesão.
Dessa maneira, considerando que a última parcela do contrato firmado entre as partes venceu em 20/04/2024, e a presente ação foi distribuída em 02/10/2023, verifica-se que as pretensões autorais não estão prescritas, levando-se em conta o prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, nem mesmo a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos.
Como cediço, a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo – na forma do art. 370 e parágrafo único do NCPC - a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, a questão deve ser solucionada à luz do arcabouço protetivo previsto nesse instituto, sobretudo das regras de inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança e hipossuficiência probatória, quando expressamente reconhecidos pelo juízo, e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em que pese a incidência deste diploma protetivo, entendo que se impõe a improcedência do pedido.
Pretende a autora a revisão do contrato de financiamento celerado com o réu, sob o argumento de que a avença apresenta ilegalidade consistente na capitalização diária de juros e na aplicação prática de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média praticada no mercado.
Alega também a existência de cobranças que reputa abusivas.
São elas: comissão de permanência; seguro prestamista; tarifa de cadastro, de avaliação e Registro de Contrato. É cediço que o entendimento mais recente do STJ orienta no sentido da possibilidade de prática da capitalização de juros para os contratos firmados após 31/03/2000, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC), desde que a capitalização esteja prevista em contrato, com periodicidade inferior há um ano.
E essa é exatamente a hipótese dos autos, pois o contrato discutido (id. 135295920) foi celebrado em abril de 2020.
O entendimento da legalidade foi além, quando o Eg.
STJ concluiu que o simples fato de a soma da taxa mensal de juros superar a soma anual já configura a previsão de juros capitalizados, quando diz no Enunciado da Súmula nº 541, o seguinte: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso vertente, o contrato celebrado entre as partes está anexado no id. 135295920, foi firmado após 31/03/2000, e nele consta expressamente a taxa mensal de 1,59%, e taxa anual de 20,78% a.a, fato que, segundo o entendimento do STJ, afigura-se, por si só capaz de configurar a previsão contratual de juros capitalizados.
Não houvesse a capitalização, a taxa efetiva anual deveria ser o exato produto da taxa mensal multiplicada doze (1,59%X12= 19,08%), o que não ocorreu no contrato ora examinado.
A partir da fixação das premissas acima, revela-se que a irresignação do autor não encontra amparo jurisprudencial.
Desta forma, concluo pela licitude da capitalização dos juros contratuais, porquanto em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais.
Em sintonia com todo o exposto, O TJRJ vem decidindo assim situações análogas: 0815007-22.2022.8.19.0002 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/01/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
PROVA PERICIAL DESPICIENDA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TAXAS DE JUROS PRATICADAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO E QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFIGURA ILEGAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000 DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 É PERMITIDA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 539 DO STJ.
ANATOCISMO PERMITIDO E QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS.
ADEQUADA A SOLUÇÃO DADA PELA R.
SENTENÇA RECORRIDA, QUE DE DEVE SER MANTIDA COMO LANÇADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0828895-03.2023.8.19.0203 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 24/01/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo contraído com o banco réu, alegando a ocorrência de capitalização de juros.
Conforme pacificado pela jurisprudência, as instituições financeiras, não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Contudo, os juros devem ser prévia e expressamente pactuados; bem como se admite a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, caso igualmente acordado.
Precedentes do STJ.
Taxas de registro e seguro.
Possibilidade.
Tema Repetitivo nº 958, STJ.
Ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes.
Os valores que foram exigidos do autor estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sentença de improcedência, incensurável.
Desprovimento do recurso.
Unânime. 0004814-69.2009.8.19.0023 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS PRATICADA.
ENCARGOS. É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
Precedente do STJ.
AgRg no REsp 1142409/SC.
Súmula 539.
Previsão contratual dos juros mensais e prática de capitalização mensal.
Improcedência que se impõe.
Reformada sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No que se refere à taxa acima da média de mercado, pelo documento anexado pela própria autora ao id. 80334919, constata-se que a taxa contratual (19,76% a.a.) não apresenta discrepância significativa com o valor médio cobrado pelas demais instituições com atuação no varejo.
Ademais, decorre do próprio conceito de taxa média que há instituições financeiras que adotam taxas mais altas e outras que adotam taxas mais baixas, de modo que a lista disponível no site do BACEN deve servir como base ao consumidor diligente para buscar instituições financeiras que lhe concedam crédito em condições mais favoráveis.
Adite-se que a estipulação da taxa de juros possui íntima relação com os riscos de retomada do capital investido pela Instituição Financeira, influindo para tanto o perfil e histórico de adimplemento do consumidor concretamente individualizado, o que, novamente, afasta qualquer direito subjetivo à adoção da taxa média de mercado.
Não há, portanto, abusividade na taxa contratual de juros pactuada entre os litigantes.
Com relação ao método de amortização, não há óbice à utilização da tabela Price, não importando em afronta à legislação vigente.
Este é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em que se pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de valores abusivos. 2.
Alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais e capitalização de juros 3.
A capitalização mensal de juros, restou chancelada pela edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de de modo fixo e préestabelecido. 5.
A cobrança de juros acima 12% ao ano pelas instituiçõesfinanceiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional 40, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF/88, e, ainda, por força do verbete nº 596, da Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula nº 382, do STJ. 6.
Reconhecida a validade das cláusulas contratuais, expressamente pactuadas, não prospera a pretensão de revisão do contrato. 7.
Desprovimento do recurso. (0026105-86.2018.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A insatisfação da autora quanto aos acessórios do contrato também não merece acolhida.
Veja que o contrato de seguro foi celebrado em instrumento apartado, como comprovam os documentos trazidos ao id. 135295923, que demonstram que o contrato foi firmado no ano de 2020, de forma autônoma pela consumidora, que assinou a proposta de adesão ao seguro, no cabeçalho da qual consta, de forma legível e clara, a modalidade contratada, não cabendo alegação de engano ou vício de consentimento.
Tampouco não há que se falar em contratação conjunta dos dois serviços financeiros conforme alegado na inicial.
Com efeito, não consta dos autos qualquer comprovação de que a ré tenha condicionado a contratação do financiamento à aceitação do seguro ou embutido automaticamente a cobrança do seguro no contrato de financiamento do veículo, sendo certo que o ônus de produzir tal prova incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Noutro giro, observa-se que a ré logrou se desincumbir do ônus de comprovar que a contratação do seguro foi objeto de consentimento específico e voluntário por parte da autora, o que também rechaça a tese de vício de consentimento, de maneira que não resta configurada a venda casada, restando evidente a legalidade do contrato acessório e sua força vinculativa.
Nesse sentido, oportuno mencionar o seguinte julgado: 0007686-05.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 19/06/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES E SUA CAPITALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO, TAXAS BANCÁRIAS INDEVIDAS, COBRANÇA DE IOF E SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
PRÁTICA PERMITIDA EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, EX VI DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE DE OS CONTRATANTES CONVENCIONAREM SEU PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-SE AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMA Nº 621 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0007554-18.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/12/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EIS QUE A SIMPLES ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO BASTA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
NO QUE TANGE AO MÉRITO, ALEGA O RECORRENTE QUE O BANCO RÉU REALIZA A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMISSÃO SE ENCONTRA CAMUFLADA NO CONTRATO COMO JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OUTRAS VERBAS, NOTADAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA DIVERSA, EXISTINDO VEDAÇÃO TÃO SOMENTE DE COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A TEOR DO ENUNCIADO 472 DAQUELA CORTE SUPERIOR.
NO ENTANTO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DESTA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE, FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Saliente-se, inclusive, que a contratação de seguro influencia na taxa de juros do empréstimo contratado, por atuar como uma garantia, pelo que não resta configurado efetivo dano causado à parte autora.
Por fim, as cobranças referentes à Tarifa de cadastro e Registro de Contrato, são lícitas, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência vinculativa do E.
STJ (Súmula 566 e Temas Repetitivos 620 e 958).
O documento de id. 135295920, subscrito pela autora, demonstra a cobrança de ambas as tarifas.
Considerando que essas rubricas estavam expressamente previstas no documento subscrito, entendo que o primeiro requisito previsto na jurisprudência do STJ - previsão contratual - foi atendido.
A legitimidade da rubrica registro de contrato decorre da própria natureza do contrato celebrado – contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia – o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência.
Inclusive sua validade foi devidamente reconhecida quando do julgamento do Tema 958/STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Assim, quanto ao registro de contrato, no caso dos autos, afigura-se devida a cobrança, uma vez que a tarifa está regularmente prevista no instrumento contratual, não havendo notícia nos autos de que o bem não tenha sido registrado no órgão competente (fl. 23 de id. 110434203).
Relativamente à tarifa de cadastro (TC), esta é cobrada para remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contra arrendamento mercantil”, sendo constatada a regularidade de sua cobrança, conforme se observa da leitura do trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331-RS: RESP 1251331/RS.
RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
SEGUNDA SEÇÃO.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2013.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170 36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.
Na hipótese dos autos, conforme quadro acima colacionado, houve expressa previsão contratual de cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00.
E, no presente caso, inexiste nos autos evidência de que a parte autora já possuía cadastro junto à parte ré, restando comprovada a respectiva prestação do serviço.
Por outro lado, não há qualquer demonstração da alegada onerosidade excessiva no valor cobrado pela Ré, razão pela qual se conclui pela licitude da cobrança.
A autora também se insurge contra a cobrança da tarifa de R$ 180,00, cobrada pelo réu sob a rubrica: “Tarifa de avaliação do veículo”.
A aludida despesa, contudo, se enquadra no contexto de legalidade decorrente da aplicação do Tema Repetitivo STJ nº 958, sendo certo que o réu comprovou a respectiva prestação do serviço ao id. 135295922.
Quanto à comissão de permanência impugnada, observa-se, ainda, que não consta no contrato qualquer cobrança relativa à mesma.
Nessa ordem de ideias, onde não se reconhece ilegalidades, resta caracterizada a mora (que autoriza a incidência dos encargos contratuais dela decorrentes), o que afasta a possibilidade de repetição de indébito.
Portanto, o contrato está dentro dos limites da legalidade, ressaltando-se que a autora teve ciência dos valores que lhe seriam cobrados, tratando-se de prestação fixada desde a contratação, de modo que não há como prevalecer a argumentação de onerosidade posterior, impondo-se o reconhecimento da improcedência total do pedido.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, tudo com exigibilidade suspensa por força dos efeitos da gratuidade de justiça deferida ao id. 127182229.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA ALEXANDRE RAMOS MACHADO - CPF: *44.***.*79-62 (AUTOR).
-
28/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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