TJRJ - 0811645-14.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811645-14.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1550 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS IGOR DA SILVA OLIVEIRAmove Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASaduzindo em resumo que prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de investigador policial – 3ª classe, concorrendo às vagas destinadas para ampla concorrência; que mesmo classificado na primeira etapa, interpôs recurso administrativo impugnando as questões de números 62, 73, 78 e 83 da prova tipo 4, sob argumento de ilegalidade, porém não logrou êxito; que sua pontuação no certame não foi atribuída corretamente em razão das questões supracitadas.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a anulação das questões supracitadas, com a consequente reclassificação do autor para as demais etapas do concurso, confirmando os efeitos quando da apreciação do mérito.
Inicial e documentos de id. 37107678.
Decisão inicial no id. 40111282 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos do primeiro réu no id. 45387665, pugnando, no mérito, pela improcedência.
Contestação e documentos do segundo réu no id. 47923217, pugnando, no mérito, pela improcedência.
Cota do Ministério Público no id. 57989470 pela não intervenção no feito.
Decisão no id. 66899841 indeferindo a medida de urgência requerida.
Primeiro réu informou não possuir interesse na produção de demais provas no id. 81579515, silentes a parte autora e segundo réu, conforme id. 96636431. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Versam os autos sobre pretensão anulatória de questões de concurso público para provimento de cargos da 3ª classe da carreira de Investigador Policial, com pedido de tutela de urgência para reclassificação do autor na primeira etapa do certame, já aprovado.
Com efeito, os critérios para aprovação em concurso público configuram mérito administrativo, devendo somente ser analisado pelo Poder Judiciário quanto ao aspecto da legalidade, ou seja, quanto ao uso correto ou não da discricionariedade administrativa, cabendo à banca examinadora do concurso a análise das questões da prova e a pontuação atribuída a cada candidato.
No tocante à análise do teor da questão de prova de concurso público, este Poder é restrito aos casos de flagrante ilegalidade, o que mesmo após dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado nestes autos.
Na hipótese vertente, afirma o autor que quatro questões da prova objetiva não seguiram as regras do edital e que a anulação destas importaria na sua reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame.
Porém, em se tratando de concurso público, o respectivo edital constitui a “lei” do certame e a observância de seus termos é imperativa.
O conteúdo programático inserido no edital, particularmente no tocante à matéria a ser abrangida pelas questões da prova de conhecimentos, constitui mérito administrativo, somente cabendo controle do Poder Judiciário se houver flagrante ausência de razoabilidade em relação aos termos previstos no edital, o que não restou demonstrado.
Com efeito, a parte autora não comprovou o desrespeito às normas do edital, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível concluir no sentido da caracterização das ilegalidades apontadas, merecendo ser prestigiada a presunção de veracidade e legalidade que revestem os atos administrativos.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, entendimento que encontra reflexo na jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2024.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:01
Outras Decisões
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25/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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