TJRJ - 0820613-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820613-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENEZES DE BRITO RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB Cuida-se de ação ordinária proposta por JO´SE MENEZES DE BRITO em face de NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A, GÁS VERDE e COMLURB-COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o CONSÓRCIO NOVO GRAMACHO sagrou-se vencedor na licitação da COMLURB para operar, no prazo de 15 (quinze) dias, o aterro sanitário de GRAMACHO, localizado em Caxias.
Destacou que, atualmente, a execução do projeto é efetuada pelo segundo réu, GÁS VERDE, que, por sua vez, possui como controladora a empresa NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A.
Aduziu, ainda, que o objeto do contrato é a instalação de uma Usina de Biogás mediante o tratamento do lixo e o controle da emissão de gases provocadores do efeito estufa.
Entretanto, nos idos de janeiro de 2016, a parte autora, juntamente com outros pescadores, notou um forte cheiro de amônia na região da Baía de Guanabara e do rio Sarapuí, localizados no entorno do aterro e, não obstante diversas denúncias, nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes.
Acrescentou que tal inércia ensejou constantes vazamentos de chorume pelo aterro, prejudicando a pesca de caranguejos no manguezal.
Contudo, em fevereiro do mesmo ano, técnicos do INEA compareceram ao local, ocasião em que constataram que os réus provocaram grave dano ambiental, pois, em razão do extravasamento de chorume, houve a poluição dos corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o rio Sarapuí, com a consequente contaminação dos caranguejos e diminuição dos pescados.
Contestação da ré GÁS VERDE S/A (incorporadora da NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S/A.), na qual argui prejudicial de prescrição, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência do dever de indenizar.
Contestação da ré COMLURB, em que argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
Intimados a se manifestarem em provas, não houve manifestação do autor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelas rés, posto que, segundo a teoria da asserção, deve a questão acerca a responsabilidade quanto ao fato alegado, ser analisada no mérito.
Porém, verifica-se que, não obstante o evento danoso tenha se dado em janeiro de 2016, a presente ação somente foi ajuizada em 2023, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 07 (sete) anos.
Há de se destacar que, no que concerne ao termo inicial, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada.
In casu, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental suportado por particular, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes ao ato lesivo que, no caso concreto, deu-se da data do extravasamento de chorume causando a poluição dos corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o rio Sarapuí, com a consequente contaminação dos caranguejos e diminuição dos pescados.
Ou seja: o evento danoso se deu em janeiro de 2016, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Na situação em tela se aplica o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil que, por sua vez, estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Desta feita, em tendo o evento danoso, como acima destacado, ocorrido nos idos de janeiro de 2016, quando do ajuizamento da presente ação (2023) a mesma já se encontrava fulminada pela prescrição.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
POLUIÇÃO DO RIO SARAPUÍ E DA BAÍA DE GUANABARA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial, na forma dos artigos 332, §1º e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Recurso da parte autora.
Alegação de que os réus provocaram grave dano ambiental, extravasamento de chorume, poluindo os corpos hídricos da região como a Baía de Guanabara e o Rio Sarapuí.
O autor busca a compensação pecuniária decorrente dos alegados danos ambientais.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Precedentes.
O fato narrado pela parte autora ocorreu em janeiro/fevereiro de 2016 e a presente demanda foi ajuizada em março de 2023, estando prescrita.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. º 0829712-91.2023.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora SONIA DE FATIMA DIAS). "INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO OCORRIDO NA BAIA DE GUANABARA EM 18.01.2000.
AÇÃO PROPOSTA EM 26.10.2007, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - A imprescritibilidade mencionada pelas autoras não alcança o dano pessoal/privado, pois está, especificamente, ligada à obrigação do poluidor em reparar os prejuízos causados ao meio ambiente. - Quando a ação visa tutelar direito difuso, consubstanciado no fato de que todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição da República, é imprescritível.
Ao contrário, quando o interesse que se busca tutelar é privado, os prazos são aqueles estabelecidos pela lei civil" (TJRJ, Apelação Cível n. 0184307-43.2007.8.19.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora FLÁVIA ROMANO DE REZENDE).
Por via de consequência, usando as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua magnífica obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, "(...) a prescrição atinge o próprio direito subjetivo, (...) suprimindo-lhe a exigibilidade, o poder de agir (...)" (p. 330).
Desse modo, outro caminho não resta do que reconhecer a consumação do prazo prescricional.
Há de se destacar de que a tese amplamente conhecida acerca do dano ser permanente somente seria válida em sede de defesa dos interesses difusos atingidos pelo desastre ambiental porque, em tal hipótese, o dano é a degradação do meio ambiente que, por sua vez, se protrai no tempo.
Nesta situação a pretensão seria imprescritível.
Entretanto, no caso dos autos, o dano é a cessação da atividade profissional de pescadores e trabalhadores da pesca causada pelo vazamento, razão pela qual não há de se falar em imprescritibilidade.
Assim sendo, tendo o prazo prescricional (três anos) se encerrado em janeiro de 2019 e tendo a presente ação sido distribuída em 2023, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isto posto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
18/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito] 0820613-97.2023.8.19.0001 AUTOR: JOSE MENEZES DE BRITO RÉU: NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A., GAS VERDE S A, COMLURB D E S P A C H O Diante da matéria aqui vertida e do pedido expresso da autora, REMETAM-SE ao Núcleo 4.0 de Direito Ambiental.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
em cooperação judiciária
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01/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GAS VERDE S A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE MORAES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE MORAES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 17:23
Declarada incompetência
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16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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