TJRJ - 0800293-10.2025.8.19.0210
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800293-10.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DIAS FERNANDES RÉU: ELISEU LOBATO CORDEIRO Ao compulsar os autos, verifica-se que a competência para apreciar e julgar a Tutela de Urgência, no que tange à medida protetiva, é da Vara de Violência Doméstica, haja vista que há menção ao o boletim de ocorrência e uma medida protetiva vigente, porém, não foram anexadas aos autos.
Portanto, cabe à autora renovar o requerimento de medida protetiva junto ao Juízo que a deferiu.
Na mesma esteira, o requerimento de indenização poderá ser requerido junto ao Juízo da Vara de Violência Doméstica, conforme se depreende do julgamento do TJRJ: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 147-A, §1º, INCISO II, 147, 218-C, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
APELO MINISTERIAL.
RESPOSTA PENAL.
AJUSTE.
REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO EXPRESSO NA COTA DA DENÚNCIA.
TEMA 983 DO STJ.
RECURSO DEFENSIVO PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINARES. (1) NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS a Defesa requer a nulidade dos atos processuais ocorridos a partir do recebimento da denúncia, já que os documentos oriundos dos autos do inquérito policial, não davam suporte fático e jurídico para prosseguimento do presente feito.
In casu, embora não seja possível aferir, num juízo de certeza, a autenticidade dos prints trazidos aos autos, a Defesa do apelante não demonstrou qualquer elemento que demonstrasse indícios de adulteração a fim de inutilizar a prova colacionada e não se vislumbra qualquer prejuízo ao apelante, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, em razão da juntada do Formulário de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, preenchido por V.O.R.R. em data anterior ao seu último depoimento em sede policial, consignando-se que os argumentos relativos ao inquérito policial não foram suscitados quando da apresentação da resposta à acusação, operando-se a preclusão. (2) DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - a documentação em inglês juntada pela Defesa da vítima é de fácil compreensão e não diz respeito ao mérito da causa, condição em que a falta da tradução não é prejudicial ao deslinde da demanda.
Precedentes. (3) ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS - incabível o acolhimento das alegações finais ministeriais apresentadas inicialmente, porquanto o Parquet opinou pela absolvição do réu em consequência da não localização da vítima para comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para 22/05/2024.
Em seguida, por ter a vítima justificado sua ausência, o órgão ministerial reconsiderou as alegações finais apresentadas e requereu a procedência da pretensão punitiva estatal.
MÉRITO A materialidade e autoria dos crimes de perseguição, ameaça, divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, e descumprimento de medidas protetivas restaram, indubitavelmente, comprovadas, sobretudo pela palavra da vítima, que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, corroborada pelos diversos e-mails e publicação de suas fotos íntimas em rede social coligidos aos autos, tudo a afastar o pleito de absolvição.
RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para: (1) decotar, com esteio no efeito devolutivo do recurso de apelação, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime; (2) valorar negativamente a personalidade do acusado, na primeira fase da dosimetria; (3) redimensionar o aumento das penas-bases na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, aquietando a sanção, ao final, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário; (4) abrandar, com esteio no efeito devolutivo do recurso de apelação, o regime inicial para o semiaberto e (5) condenar o acusado a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos em favor da vítima, consoante tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.643.051/MS, uma vez que há pedido formulado na inicial acusatória, junto à cota, podendo o quantum arbitrado ser debatido na esfera cível, na qual será realizada a liquidação da sentença penal condenatória.
Por fim, fica mantida a prisão preventiva do acusado diante dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, esclarecendo-se, desde já, que não há incompatibilidade entre o ergástulo cautelar e o regime semiaberto, diante da violência contra a mulher.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS (0000276-96.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)” Quanto ao requerimento ao pleno direito de guarda provisória, a competência para julgar é da Vara de Família.
Ante o exposto, considerando que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos da peça exordial, bem como os requerimentos da peça exordial deverão ser distribuídos em Juízos distintos, conforme apontado acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I c/c IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais.
Em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:29
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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