TJRJ - 0822711-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822711-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BRUM DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos para sentença, verifico que o consumo faturado da autora, até setembro de 2022, se dava pelo mínimo, ou montante próximo a este, passando a ter leitura muito superior após a lavratura do TOI. É o que se extrai de id 104247521: Considerando-se que a autora requereu, em réplica, prova pericial e inversão do ônus da prova, indefiro a inversão, vez que a hipossuficiência do consumidor não alcança o ônus de prova mínima do direito reclamado, e defiro a prova pericial requerida.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Nomeio perita Elizabeth Moraes.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em quinze dias, na forma do art. 465, §1º, NCPC.
Após, intime-se o perito para apresentar, em cinco dias, a proposta de honorários e o seu currículo, em cumprimento ao art. 465, §2º, I, II e III, do NCPC.
Ressalto que os honorários serão pagos ao final, vez que requerida a prova pela parte beneficiária de JG.
Como quesitos do juízo: (a) o consumo da autora anterior à lavratura do TOI era compatível com o imóvel e a carga à época instalada? (b) o consumo da autora medido a partir da lavratura do TOI é compatível com o imóvel e a carga à época instalada? (c) o desvio apontado no laudo em id 108606108 corresponde à irregularidade apontada no TOI? (c) o valor calculado pela ré, relativo à recuperação de consumo, é compatível com as normas regulamentares aplicáveis, considerando-se que nos documentos juntados imputa-se genericamente a terceiro e não à autora a execução da irregularidade? E é compatível com a diferença constatada entre os valores cobrados da autora antes e os cobrados depois da efetivação do TOI? RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ BRUM DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-40 (AUTOR).
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07/03/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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