TJRJ - 0802098-90.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802098-90.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON DAIBES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE A presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como a remuneração mensal, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Nessa toada, os documentos juntados aos autos no index 205866661 demonstram que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para o autor comprovar o recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de julho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILSON DAIBES PEREIRA - CPF: *72.***.*90-97 (AUTOR).
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09/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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