TJRJ - 0811775-52.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*95-92 (AUTOR).
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05/09/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811775-52.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando o Autor se ver dispensado da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, o Autor se qualifica como barbeiro e afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, o Autor deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declara imposto de renda ou figura como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se é beneficiário de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação do Autor deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811775-52.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor optou por demandar no foro de seu domicílio e para comprovar a residência anexou uma declaração de residência em nome de terceiro, sem qualquer justificativa.
Em razão disso, oportunizou-se ao Autor a apresentação de comprovante de residência nos termos seguintes: "(...) Outrossim, deverá o Autor comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação, notadamente porque o documento apresentado declara a residência de terceiro.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil)." Depois de decorrido o prazo fixado, o Autor acostou declaração de residência emitida por Associação de Moradores com situação cadastral baixada desde 09.02.2015 e, com alusão a endereço diverso da declaração antes apresentada. É o breve relatório, passo a decidir.
Não fosse a irregularidade do documento, a intempestividade seria relevada.
Deve ser destacado o posicionamento que se consolidou entre os juízes integrantes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis, acerca da declaração de residência emitida por Associação de Moradores: "COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais."(Enunciado 3.1.4 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024) Ora, se a declaração, por si só, pode ser considerada insuficiente, o que dirá da declaração emitida por instituição, cuja regularidade cadastral não se mostra regular de plano.
Certo é que o Autor poderia comprovar sua residência por meio de uma singela certidão de domicílio eleitoral obtida gratuitamente na internet.
Logo, não tendo o Autor comprovado a residência no endereço abrangido pela Regional da Leopoldina, mesmo depois de lhe ser oportunizada a possibilidade, e estando a agência bancária do Réu, com quem mantém relação jurídica, situada no bairro de Campo Grande, poderá deduzir sua pretensão perante os Juizados do Fórum Regional de Campo Grande com competência pelo endereço do Réu.
Impende salientar, ademais, que a incompetência territorial deve ser conhecida de ofício no rito sumariíssimo, de acordo com o entendimento consolidado por meio do enunciado n. 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25 de 2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:16
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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