TJRJ - 0808677-06.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação do id.162701021 é TEMPESTIVA.
Ao autor em Réplica.
EDUARDO QUIRINO LEITE Servidor Geral -
06/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808677-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES BENTO RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar, por ora,a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma.
RESENDE, 19 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SOARES BENTO - CPF: *83.***.*50-53 (AUTOR).
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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