TJRJ - 0856288-58.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856288-58.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LACERDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DANIELE LACERDA DA SILVAajuíza a presenteAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que no mês de agosto de 2020, a ré enviou uma carta informando sobre a existência de um suposto Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI nº 9622829, resultando na cobrança de 45 parcelas no valor de R$32,03 cada, sendo pago até o mês 10/2022 o valor de R$832,78.
Informa que a suposta inspeção técnica na sua residência ocorreu sem aviso prévio e de forma unilateral e sem a presença da autora.
Diante disso, solicita a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte de energia de sua residência, referentes ao TOI nº 9622829 que não estarão sendo pagas enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9622829 cobrado unilateralmente pela ré; a devolução, em dobro, do valor das nove parcelas pagas pela autora no valor de R$832,78; a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a inicial (ID 34548046) vieram os documentos em IDs. 34548047 a 34549854.
Decisão (ID 34720499) deferindo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e indeferindo a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 43659146), defendendo a presunção de legitimidade em seus atos.
Confirma ter realizado inspeção no medidor de consumo de titularidade da autora no dia 26.06.2020, sendo constatada irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo (desvio no ramal de ligação em 1 fase), o que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 9622829 e a respectiva cobrança (refaturamento) no valor de R$ R$ 1.441,54, referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light, no período de abril de 2019 a junho de 2020.
Assevera que agiu no exercício regular de seu direito, como também no exato cumprimento de seu dever legal, não tendo causado nenhum dano à honra da autora a justificar o pedido para indenização por danos morais.
Aduz que a autora não apresentou nenhum documento hábil para comprovar suas alegações, razão pelo qual se insurge quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Rechaça o pedido de devolução em dobro.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
A contestação veio instruída dos documentos em IDs. 43659147 a 43661651.
Réplica (ID 47759347).
Certidão cartorária (ID 54595100) informando que a parte autora junta procuração no ID50571203, estando o patrono devidamente cadastrado.
Decisão (ID 73162507), invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e oportunizada a manifestação da ré em novas provas.
Manifestação da ré (ID 76127925) informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora (ID 83268079) deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora.
Laudo pericial (ID 137057674).
Manifestações das partes sobre o laudo pericial (IDs. 137086768 e 141222275).
Esclarecimentos do perito (ID 153325692).
Manifestações somente da parte autora sobre os esclarecimentos ao laudo pericial (ID 156028376).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a lide sobre pedido de desconstituição de débito c.c indenizatória sob alegação de que a ré realizou cobrança indevida, referente a suposto consumo recuperado de energia elétrica da residência da autora.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a autora, destinatária final (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de produtos e serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
A controvérsia principal paira em se aferir a legitimidade de TOI produzido pela ré para a apuração de suposta irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica e da consequente cobrança de recuperação de valores.
A empresa ré lavrouo TOI nº 9622829afirmando ter encontrado irregularidades no medidor de energia elétrica da residência da autora(desvio no ramal de ligação em 1 fase),causando perda do registro de consumo, sendo aplicada multa referente ao consumo de energia não faturado.
Mister salientar que a prova técnica produzida por perito nomeado por este Juízo não atestou a irregularidade apontada pela ré, assim concluindo quenão evidenciou a suposta situação irregular declarada pelos técnicos da ré.
Na vistoria técnica realizada no dia 03/08/2024, o perito verificou que a residência está inativa e sem condições de habitação há bastante tempo.
Atestando ainda que o medidor de energia está instalado no poste no outro lado da rua a uma altura estimada maior que 6 metros.
Assim concluiu o perito: "Conforme ID 4365914 - Pág.9, em 08/07/2020 a ré, concessionária de energia elétrica Light, enviou para a autora, Sra.
Daniele, uma correspondência com o assunto: Comunicado após Verificação Técnica da Instalação, referente a uma suposta inspeção rotineira realizada em 26/06/2020.
Nesta correspondência é informada que durante a inspeção foi verificado um desvio no ramal de ligação 1 fase ("Constatad e Notificad-Desv Ramal de Liga"), e com isso gerada uma cobrança no valor de R$ 1.441,54 referente a diferença não faturada devido a este suposto desvio, sem nenhuma comprovação de tal desvio encontrado.
No ID 43659147 - Pág.1, é apresentado um LAUDO RESUMO DA INSPEÇÃO, com composição de evidências, sendo assinado em 05/12/2022, sendo que a inspeção originando o TOI foi em 26/06/2020, quase 2 anos e meio após.
Neste documento é informado que não foi localizado no sistema, o TOI original (frente e verso) com os dados coletados pelos técnicos que inspecionaram o local.
E sem os dados que compuseram a análise do desvio informado.
Foi solicitado à Ré, o envio dos vídeos e ou fotos da inspeção do referido TOI 962289 em 26/06/2020, e novamente foi repassada as mesmas informações constantes no processo, ou seja,NÃO HOUVE REGISTRO FOTOGRÁFICO, DE VÍDEO E NEM ANOTAÇÕES DOS DADOS QUE COMPROVASSEM O DESVIO DE ENERGIA PELOCLIENTE.
CABE INFORMAR, QUE ALÉM DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS APONTADOS ACIMA PARA JUSTIFICAR QUE O TOI CONSTATOU UM DESVIO NO RAMAL DO CLIENTE, QUE O MEDIDOR DE ENERGIA ESTÁ LOCALIZADO NO ALTO DO POSTE COM ALTURA ESTIMADA MAIOR QUE 6 METROS DO SOLO, SENDO PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL PARA SE ACESSAR PARA QUALQUER PRÁTICA INDEVIDA DE TENTATIVA DE DESVIO DE ENERGIA, ESTANDO APENAS NO MURO DO CLIENTE O TERMINAL REMOTO.
Esse perito ao analisar imagens no site do GOOGLE MAPS em datas de abril de 2016 e julho de 2023 observou que saem apenas 2 cabos de energia de uma das caixas de medidores do poste indo em direção as duas caixas instaladas no muro da autora, onde estão localizados os terminais de leitura remota.
Ou seja,NÃO HÁ INDÍCIOS DE CABOS QUE ESTIVESSEM INTERLIGADOS A MONTANTE DOS MEDIDORES DE ENERGIA, O QUE CARACTERIZARIA O DESVIO DE ENERGIA.
E mesmo que tal desvio estivesse dentro das caixas no alto do poste, ainda assim, a concessionária deveria apresentar provas para análise, uma vez que um possível desvio dentro de tais caixas, deveriam estar com cabo de seção igual ou superior ao do ramal, para que suportasse a corrente de consumo do mesmo.SENDO ASSIM, ANALISANDO OS DADOS CONSTANTES NO PROCESSO, A PERÍCIA IN LOCO NA RESIDÊNCIA, A ANÁLISE DO GOOGLE MAPS E A AUSÊNCIA DE REGISTROS (MÍNIMOS) POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, CONCLUI-SE QUE POSSIVELMENTE HOUVE UM EQUÍVOCO NA CONCLUSÃO DE DESVIO NO TOI EMITIDO.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RAMAL QUE ATENDE A AUTORA.(g.n.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é unânime em considerar que o TOI goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente, conforme o verbete sumular 256:"O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Releva observar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que efetivamente não restou comprovado no caso dos autos.
A cobrança de recuperação de receita prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor, ao passo que o faturamento incorreto por outros motivos de responsabilidade da concessionária e a deficiência na medição, disposta nos artigos 113 e 115, possuem formas distintas de cálculo e cobrança do consumo não aferido, que são menos gravosas ao usuário.
Além disso, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
Portanto, competia à concessionária de energia comprovar a prática de fraude ou de alteração na medição do consumo praticada pela autora, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular, e tal prova não foi produzida.
A conclusão que se chega é de que a conduta da ré configura grave falha na prestação dos serviços, uma vez que impôs à parte autora cobrança abusiva, diante da ausência de prova da existência de alteração no medidor capaz de comprometer a aferição do consumo.
O dano moral restou demonstrado pela lavratura indevida do TOI com a imputação à parte autora da prática de irregularidade, sendo cabível indenização, eis que tal fato viola direitos da personalidade da parte autora, tal como a sua honra, caracterizando, assim, o dano moral, independentemente de seu nome ter ou não sido inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, não se pode esquecer que os fatos narrados também obrigaram a parte autora a utilizar o seu tempo útil para a solução do problema, tempo este irrecuperável.
Assim, considerando a extensão do dano, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do dano moral, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00.
Nesse passo, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIEMNTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE, POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR EVENTUAL FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAUSA QUE NÃO SE REVESTE DE COMPLEXIDADE, NÃO JUSTIFICANDO A MOJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00611632020178190021 202300100429, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,para ratificar a tutela recursal deferida à parte autora e; 1.Desconstituir oTOI nº 9622829,bem como os débitos a ele inerentes, devendo a parte ré se abster de cobrar qualquer valor referente ao mesmo, assim como de suspender o serviço de energia elétrica da residência da autora referente ao débito mencionado, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida. 2.condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais,corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.condenar a parte ré a restituir, em dobro, eventuais valores indevidamente pagos pelo TOI nº 9622829, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo desembolso, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Acórdão.
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CESAR REIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. -
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CESAR REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CESAR REIS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CESAR REIS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:36
Outras Decisões
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14/06/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CESAR REIS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CESAR REIS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR REIS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CESAR REIS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CESAR REIS em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de CESAR REIS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CESAR REIS em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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