TJRJ - 0806482-48.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806482-48.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DIAS MANHAES RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE 1) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5) Após e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6) Sem prejuízo e considerando que este Juízo adota a tramitação de processos no formato "Juízo 100% Digital", nos termos do decidido nos autos do Processo Administrativo nº: 2021-0656693 e, nos termos do artigo 9º do Ato Normativo 15/2021, manifestem-se as partes eventual discordância justificada com a tramitação do feito na forma da Resolução 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital), no prazo de 15 dias, valendo seu silêncio como anuência tácita. 7) Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias, inclusive no sistema DCP. 8) Após manifeste-se o Ministério Público. 9) Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 2 de setembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DIAS MANHAES - CPF: *98.***.*06-03 (AUTOR).
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02/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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