TJRJ - 0806016-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
FELIPE AVELINO EVANGELISTA DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória em face de BANCO C6 S.A., postulando seja a ré condenada em permitir o autor o parcelamento oferecido em 26/01/2024, qual seja: 72 parcelas no valor de R$324,76; seja a ré condenada em dano material no valor de R$30.000,00, em dobro, perfazendo o montante de R$60.000,00, para ressarcir ao autor dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, a título de débito do cartão de crédito; seja a ré condenada a pagar a autora um quantum indenizatório a título de danos morais no total valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de index 103577323 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o autor é cliente da ré há cerca de 04 anos, utilizando serviço de conta corrente nº 1651627-3 e cartão de crédito.
Em razão de problemas financeiros, o autor deixou de pagar a fatura referente a maio de 2023, o que se tornou uma bola de neve.
No dia 26/01/2024 o autor recebeu novamente um e-mail com condições de parcelamento interessantes, mas não conseguiu concretizar o acordo.
Alega ainda a parte autora que seu tio estava negociando à venda de um terreno e por não possuir nenhuma conta bancária, pediu ao autor autorização para indicar sua conta ao comprador, à fim de receber o depósito de sinal.
O referido depósito no valor de R$10.000,00 foi feito em 08/05/2023.
O comprador do terreno de seu tio realizou uma nova transferência via TED para a conta corrente do autor junto ao réu, no valor de R$30.000,00, no dia 26/01/2024.
Acrescenta que assim que o dinheiro caiu na conta, foi imediatamente convertido em pagamento da dívida de cartão de crédito que estava em aberto.
Decisão de index 105433183, deferindo gratuidade.
A ré apresentou a contestação de index 113738772.
Impugna o valor da causa.
Alega que a parte requerente está inadimplente desde o dia 25/05/2023, visto que deixou de efetuar o pagamento da fatura de maio e dos meses seguintes.
Informa que o valor da dívida é composto pelas compras realizadas pela parte requerente através do cartão de crédito na modalidade à vista ou a prazo, bem como, pelos juros e encargos por atraso.
Esclarece que no dia 16/01/2024 foi utilizado o saldo disponível na conta do requerente para realizar parte do pagamento da dívida, o que está previsto no contrato de cartão de crédito em sua cláusula 9.13.1.
A autora se manifestou em réplica no index 115719845.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 118435235.
Saneador no index 135381803. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matériaporquanto Autor e Réu assumem, respectivamente, a posição de “Consumidor” e “Fornecedor” (arts.2º e 3º, CDC), configurada está a relação de consumo entre as partes, tendo incidência o Verbete Sumular nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), com a consequente aplicação de todo o arcabouço jurídico-normativo contido no Estatuto Consumerista.
De acordo com a inicial, celebrado entre as partes Contrato de Cartão de Crédito, promoveu a instituição financeira indevido desconto de valor sobre a conta do Demandante para pagamento de fatura do cartão, porquanto não autorizada a referida forma de quitação pela titular, o que lhe haveria imposto danos material e moral.
Do exame ao acervo documental-probatório contido nos autos, contudo, infere-se que houve a efetiva contratação, tanto para a Conta-Corrente quanto para o Cartão de Crédito, sendo este um fato incontroverso.
No caso em análise, o réu sustenta que há previsão contratual de desconto do débito de cartão de crédito em conta corrente.
O réu juntou aos autos o contrato de index 113738774, com a previsão na cláusula 9.13.1 de autorização para o banco réu efetuar o débito do valor devido em sua conta.
Entretanto, tal contrato não se encontra assinado pela parte autora, a qual sustenta na réplica que nunca assinou o referido contrato, nem mesmo digitalmente.
Verifica o Juízo que não há nos autos nenhum elemento a indicar a ciência da parte autora acerca de tal cláusula que previa o desconto em conta corrente, razão pela qual não se pode reputá-la válida.
Constata-se a não comprovação da legalidade do desconto efetuado, violando o disposto no art. 46 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, que devem nortear as relações contratuais, nos termos do art. 52 do CDC Nessa toada, levando-se em conta a teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor do serviço de assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, cabe ao réu suportar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Por conseguinte, o consumidor deve ser ressarcido dos valores eventualmente descontados, de forma simples.
No tocante ao dano moral, inquestionável a angústia do autor ao ver debitado em sua conta corrente o débito relativo ao cartão de crédito.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado, proporcional à extensão do dano, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao parcelamento oferecido em 26/01/2024, tal pleito não pode ser acolhido, sendo certo que eventual acordo de parcelamento é faculdade de ambas as partes, não podendo o Juízo compelir a ré a formalizar o acordo.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) condenar a ré ao ressarcimento, de forma simples, do valor descontado da conta corrente do autor a título de débito de cartão de crédito, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do desconto; 2) determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, declarando a inexigibilidade do débito cobrado; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenar a ré a efetuar o parcelamento do débito.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SHAYANE LOPES MORAIS DO COUTO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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