TJRJ - 0800907-55.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 11:23
Juntada de Informações
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26/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800907-55.2022.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: RAYHENNE SOUZA AMORIM Recebo os embargos de declaração de id. 41547600 ante a notória tempestividade e, no mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada, na forma abaixo: Assiste razão ao embargante.
Após consulta detalhada aos autos, constata-se AR enviado ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 8º – B, § 7° do DL 911/69. - index. 30898146.
Tem-se que, comprovada a existência do contrato de abertura de crédito contendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, que dispensa o recebimento da notificação pelo réu ou terceira pessoa, bastando, para o deferimento da liminar, tão somente o envio da notificação para o endereço do devedor constante do contrato, a tutela antecipada requerida deve ser deferida.
Na hipótese dos autos, a mora foi comprovada ao ID. 30898146, em conformidade com o art. 2º, §2º do Dec.
Lei 911/69.
Ademais, sendo evidente a possibilidade de deterioração e/ou ocultação do bem dado em garantia, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69,DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR RESPECTIVO, devendo ser nomeado como depositário o representante legal do requerente, mediante termo nos autos, com as cautelas de praxe.
Deve constar do mandado o aviso de que, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o réu dentro deste prazo purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, ante o teor do §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.
Outrossim,CITE-SE,na forma do art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, também com redação dada pela Lei 10.931/2004, qual seja, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar ora deferida,instruindo o mandado também, com cópia do presente decisão de deferimento da liminar.
Defiro as consultas requeridas para a obtenção de endereço da parte ré nos seguintes órgãos: (INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD - GABINETE).
Indefiro SIEL ante resolução proibitiva por não se tratar de processo criminal.
Mediante prévias custas, e tendo em conta que a ação foi ajuizada após o advento da lei 13043/2014 determino o atendimento do disposto no art. 3°, §9°, do Dec-Lei 911/69.
Aguarde-se em Cartório o resultado das pesquisas e a realização da restrição ora determinada, a serem realizadas pelo gabinete do Juízo.
Com os resultados, intime-se o Banco autor para manifestação.
Com a indicação, pelo autor, do endereço onde deverá ser realizada a diligência, expeça-se mandado na forma acima determinada.
IGUABA GRANDE, 21 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:19
Juntada de extrato de grerj
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31/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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