TJRJ - 0878721-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:09
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Honorários Profissionais, Rescisão / Resolução, Contratuais ] 0878721-51.2025.8.19.0001 AUTOR: AGOSTINHO TEIXEIRA RÉU: ALESSANDRA CALINE OLIVEIRA MIRANDA D E C I S Ã O Para efeito do artigo 99, §7º do Novo Código de Processo Civil,registre-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
In casu, consulta ao sítio eletrônico deste Eg.
TJRJ e também revelou que o autor tem sob seu patrocínio mais de quatrocentas causas.
Neste contexto, em que a requerente é advogada militante, inviável o deferimento da gratuidade de justiça ou mesmo o diferimento do preparo ao final do processo.
A corroborar: "0061882-31.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/01/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
O escopo do benefício da gratuidade da justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que não tem condições de pagar as despesas do processo, situação diversa da ostentada pelo agravante, que é advogadomilitante.
Miserabilidade não comprovada.
Conhecimento e desprovimento do recurso. .............................................................................................. 0048767-40.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 02/10/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E VERBETE Nº 39 DA SÚMULA TJ/RJ.
AGRAVANTE QUE É ADVOGADOMILITANTEE POSSUI VASTA CARTEIRA DE CLIENTES, O QUE POR SI SÓ EVIDENCIA QUE PODE PROVER SUAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Em tempo, faço averbar que, apesar do que ora se constata, a autora não informou nenhum rendimento tributável em 2025, o que, com a máxima vênia, debilita a verossimilhança de suas declarações ao Imposto de Renda.
No mais, atente-se que ele reside em área nobre da Barra da Tijuca, a par de manter diversos investimentos com imediata liquidez, tudo a indicar sua capacidade de fazer frente às despesas de ingresso. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGOSTINHO TEIXEIRA - CPF: *95.***.*30-91 (AUTOR).
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30/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:51
Classe retificada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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