TJRJ - 0807177-19.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DOS SANTOS MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDECI FRADE DA PENHA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:52
Expedição de Informações.
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10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0807177-19.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FRADE DA PENHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1 - Defiro justiça gratuitaao demandante,nos termos do art.129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - Deixo de apreciar o requerimento de antecipação de tutela formulado na medida em que somente após a realização de prova pericial será possível aferir-se a alegada incapacidade. 3 - Diante da necessidade de que seja apurado"abinitio" o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo DIEGO GONÇALVES DOS SANTOS MARINS, CRM/RJ 52-1052594, especialidade oftalmologia, que poderá ser encontrado através do e-mail [email protected] 4 - Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário mínimofederal, a ser arcado pelo INSS.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. 5 - As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. 6 - Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo tal advertência constar expressamente do mandado intimatório. 7 - Fica o INSSintimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. 8 - Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o Aviso TJ nº 52, de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSSa cópia da nomeação pelo Juízo; 9 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 10- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 11- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), perante seu (s) respectivo (s) órgão (ãos) de representação processual (art. 242, § 3º do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa(art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,30 de junho de 2025 -
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI FRADE DA PENHA - CPF: *51.***.*30-48 (AUTOR).
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17/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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