TJRJ - 0808942-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808942-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MOSINHO DOS SANTOS RÉU: ABIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR MOSINHO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*52-00 (AUTOR).
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30/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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